TJDFT - 0701752-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701752-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BARBARA TAWANY NASCIMENTO SALOMAO EMBARGADO: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por BARBARA TAWANY NASCIMENTO DE SALOMÃO em face de JOSÉ MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES.
A parte embargante narra que é a legítima possuidora do imóvel localizado na Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083, desde 15/07/2016, de modo que a constrição realizada no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0706332-71.2022.8.07.0010, movido pelo embargado em face de Tânia Maria Gomes e Vani Gomes Netto, não merece subsistir.
Requer a suspensão da constrição e a desconstituição da penhora.
No ID 192455065 fora deferida a tutela provisória para determinar “a suspensão da medida restritiva de penhora sobre os direitos possessórios em relação ao bem imóvel localizado na Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083, determinada como garantia no cumprimento de sentença”.
Em contestação, a parte embargada defende o acerto da constrição direitos possessórios sobre o bem objeto de disputa, porquanto o possuidor Jason Arantes Martins alienou os direitos possessórios que não lhe pertenciam, de modo que todos os negócios jurídicos realizados posteriormente são nulos, o que afasta a alegação de boa-fé da embargante.
Ao final requer o reconhecimento da nulidade da cadeia possessória do imóvel, bem como a nulidade do contrato de locação celebrado entre a embargante e a executada (ID 194851510).
Réplica apresentada no ID. 196797779.
Em decisão de saneamento e de organização do processo fora indeferida “a preliminar arguida pelo embargado quanto à decisão de deferimento da liminar de ID 192455065”, assim como indeferida a produção das provas requeridas pelas partes (ID 205650923).
A decisão de saneamento precluiu em 07/08/2024, conforme o ID 209081159.
No ID 214272017 a parte embargada apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar e pleiteou a realização de inspeção judicial.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalto que o mérito da demanda será resolvido na presente assentada, de modo que restou prejudicada a reanálise do pleito liminar.
Ademais, ao não concordar com a decisão que deferiu a tutela provisória, o embargado deveria interpor agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e não reiterar os pedidos já analisados – e afastados - em primeiro grau.
Em relação à necessidade de inspeção judicial, saliento que o embargado não impugnou os termos da decisão de saneamento (art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão da decisão (ID 209081159).
Além disso, as provas constantes nos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo caso de realizar a inspeção judicial nos moldes pleiteados no ID 214272017.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
No caso em apreço, a embargante comprovou que não são parte na ação de execução, mas sofreu a constrição dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083, razão suficiente para a demonstração da sua legitimidade e interesse na desconstituição do ato constritivo.
A escritura pública carreada aos autos aponta que, em 15/07/2016, os direitos possessórios foram alienados por Maria Marli do Nascimento à embargante por R$ 100.000,00 (ID 188033472, págs. 7/8).
Além disso, a parte autora carreou aos autos boletos que comprovam a cobrança do IPTU em relação ao imóvel, o qual está cadastrado em nome da embargante (ID 188033461).
Embora existam divergências acerca do nome da quadra em que o imóvel em disputa é situado e a descriminada no documento de cessão de direitos (ID 188033472, págs. 7/8), restou comprovado que a executada nos autos n. 0706332-71.2022.8.07.0010 é mera locatária do imóvel localizado na Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083, conforme cópias do contrato de locação (ID 188033463 e ID 187030309 dos autos n. 0706332-71.2022.8.07.0010).
Por sua vez, o embargado, a fim de impugnar o pretenso direito da embargante, aduziu que houve nulidade na aquisição dos direitos sobre o imóvel, em especial porque um dos antigos possuidores estava envolvido, supostamente, em esquema de “grilagem” de terras.
Insta salientar que as alegações do embargado sobre o bem em disputa não têm o condão de afastar o fato de que a executada não tem direitos possessórios sobre o imóvel, porquanto é mera locadora, isto é, detentora.
Nota-se que o embargado, no primeiro momento, indicou o presente bem para constrição, não carreou aos autos de origem qualquer documento a comprovar os direitos da executada em relação ao imóvel e, agora, utiliza-se da tese de que a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel é nula, para, ao cabo, ter reconhecida a existência de vínculo da executada com o imóvel.
Em outras palavras, o embargado pretende o reconhecimento de direito alheio – que não foi pleiteado e nem comprovado no bojo do cumprimento de sentença – para manter a constrição dele em seu benefício, assim, utiliza-se de argumento que não é apto para afastamento da pretensão autoral.
Logo, o pedido de desconstituição da constrição deve ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre os direitos possessórios que incidiu sobre o imóvel localizado na Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 100.000,00, valor de aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, conforme ID 188033472, págs. 7/8), com base no artigo 85, caput e §2°, do CPC.
Traslade-se cópia da sentença para os autos n. 0706332-71.2022.8.07.0010.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA TAWANY NASCIMENTO SALOMAO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:12
Outras decisões
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15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:07
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701752-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BARBARA TAWANY NASCIMENTO SALOMAO EMBARGADO: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONÇALVES MENDES DECISÃO Em petição inicial, a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas também não recolheu as custas iniciais devidas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte autora para: (i) comprovar hipossuficiência econômica, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, ou recolher as custas; (ii) anexar a procuração outorgada ao advogado da parte embargada, pois nos embargos a citação é realizada na pessoa de seu procurador (art. 677, §3º, CPC); (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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