TJDFT - 0701300-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
17/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Citação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701300-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: WELBERT ALVES SOUSA DECISÃO Pela leitura dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária, conforme faz prova o Certidão de Registro de Imóvel - CRI, de ID 242203866 - Pág. 4.
Por expressa disposição legal, o credor fiduciário fica sujeito aos atos executivos relacionados aos débitos do imóvel, após a consolidação da propriedade, nos seguintes termos do art. 27, §8º da Lei 9.514/97: No mesmo sentido, é o parágrafo único do art. 1.368-B, do Código Civil: "Art. 1.368-B. (...).
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” – g.n.
Cumpre registrar, ainda que as taxas condominiais têm caráter propter rem e, consolidada a propriedade, o credor fiduciário deverá responder pela totalidade da dívida.
Feito esses esclarecimentos, defiro o pedido de ID 242203865 para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, independente da preclusão da presente decisão.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Outras decisões
-
21/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:18
Outras decisões
-
09/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2024 13:07
Decorrido prazo de WELBERT ALVES SOUSA - CPF: *56.***.*97-81 (EXECUTADO) em 20/06/2024.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de WELBERT ALVES SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701300-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: WELBERT ALVES SOUSA DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Determino que a parte autora emende a petição inicial para acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada.
Caso já tenha anexado aos autos, deverá indicar precisamente o "ID" e a página; Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740674-04.2023.8.07.0001
Wesley Wagner Lynneka Souza Alencar
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:12
Processo nº 0740674-04.2023.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Wesley Wagner Lynneka Souza Alencar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 11:15
Processo nº 0713614-47.2023.8.07.0004
Sandra Alves da Silva
Matheus Henrique Silva Souza
Advogado: Ana Karoline Ramos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 10:29
Processo nº 0716852-54.2021.8.07.0001
Iolanda Crispim de Souza
Geovanda Crispim de Souza
Advogado: Elaine de Almeida Ribeiro Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 15:57
Processo nº 0708917-55.2024.8.07.0001
Paulo de Souza e Silva Nunes
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Pablo Alves Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 17:23