TJDFT - 0708917-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Outras decisões
-
12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Outras decisões
-
06/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708917-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (ID 206574260).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito in loco, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que possam existir.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 207465178.
E, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 10 (dez) anos passa a ter o curso iniciado no dia 13/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 13/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 13/08/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Indeferido o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (REQUERENTE)
-
20/08/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708917-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Torno sem efeito a intimação da certidão ID 206839647, segundo parágrafo, porquanto a decisão ID 199987874, em seu segundo parágrafo, já havia intimado o executado da penhora realizada, tendo o devedor deixado o prazo para impugnação transcorrer sem qualquer manifestação nos autos.
Dito isto, libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0708917-55.2024.8.07.0001, em favor de Paulo de Souza e Silva Nunes, CPF nº *10.***.*12-70 (chave PIX), dados petição ID 206858147.
Por fim, novamente indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão ID 198982941, proferida em junho recente, não tendo emergido qualquer mudança fática nos autos a justificar a modificação do entendimento deste Juízo.
Fica intimada a parte exequente a promover o regular prosseguimento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:37
Indeferido o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (REQUERENTE)
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:06
Indeferido o pedido de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708917-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 189416764 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a. m., a partir de 21/09/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” A decisão de ID 189416765 não conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com apoio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela requerida revel.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), fixando-os em 11% (doze por cento) do valor da condenação, em benefício exclusivo dos causídicos do autor (art. 85, § 11, do CPC)." (sic) Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
Outras decisões
-
11/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/05/2021 15:57