TJDFT - 0701960-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de TIANE MARQUES OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:53
Deferido o pedido de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO - CPF: *95.***.*42-53 (AUTOR).
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701960-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, promovida por TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, todos qualificados no processo, contudo, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição.
O endereço da autora está situado na circunscrição de Ceilândia, consoante indicado na petição inicial.
A parte ré, por sua vez, está sediada na cidade de São Paulo/SP, conforme declarado na inicial.
Também não consta no processo qualquer informação de que a obrigação deveria ser cumprida nesta circunscrição judiciária, ou de que o presente local foi escolhido como foro de eleição contratual.
Vale dizer, no presente caso, o autor escolheu aleatoriamente o foro de Santa Maria, sem nenhuma justificativa.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deverá ser cumprida a obrigação, ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, em regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha de foro entre aqueles que, em tese, são competentes, é um direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, razão pela qual surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Nesta mesma linha, a Nota técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF).
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público.
Por tais razões, declino, de ofício, da competência territorial, e, em razão da escolha aleatória (abusiva) de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
Dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:04
Declarada incompetência
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701960-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Apesar da autora ter distribuído a ação Nesta Circunscrição, a mesma reside na circunscrição de Ceilândia e a empresa ré está estabelecida na cidade de São Paulo/SP.
Observe a parte que, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do DF, a Circunscrição de Santa Maria não se confunde com a da Ceilândia, que possui estrutura judiciária destacada e varas próprias.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714558-03.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a circunscrição de Ceilândia possui fórum próprio e que não é possível a distribuição de forma absolutamente aleatória, deverá a parte autora informar se há alguma razão legal para o presente feito tramitar Nesta Circunscrição ou requerer a sua redistribuição, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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