TJDFT - 0711772-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 29/07/2027
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LARA CALAND GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:05
Outras decisões
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711772-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LIMA CALAND REU: DROGARIAS PACHECO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.426,13.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:00
Outras decisões
-
23/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. da citação.Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. -
13/03/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:58
Outras decisões
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de razões finais
-
29/01/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:41
Outras decisões
-
27/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:21
Outras decisões
-
25/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:32
Deferido o pedido de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 (REU).
-
09/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LARA CALAND GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:36
Outras decisões
-
10/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/05/2023 15:15