TJDFT - 0721285-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:09
Indeferido o pedido de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721285-73.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR Requerido: ADRIANA FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 188391370.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:59
Determinada a citação de ADRIANA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *79.***.*10-30 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702851-45.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 13
Eliene Saraiva Fortuna Perreira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:40
Processo nº 0707460-67.2020.8.07.0020
Condominio Chacara 44
Gecimar Francisco dos Santos
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 11:22
Processo nº 0709155-30.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Clarismar Correa Barbosa
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:46
Processo nº 0710328-31.2023.8.07.0014
Rozilda Alves dos Passos
Sadif Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 10:52
Processo nº 0703417-90.2024.8.07.0006
Marcus Vinicius Martins de Matos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Greiziane Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:55