TJDFT - 0701801-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO SATURNINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701801-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME, NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME, NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA em face da execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e documentos que os embargantes figuram no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado (Autos nº 0710869-76.2023.8.07.0010) objetivando o recebimento de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida, com parcelamento do débito, no valor originário de R$1.142.000,00 e atualizado de R$1.265.224,38.
Defendem a possiblidade de discussão do negócio jurídico subjacente.
Por outro lado, sustentam a ilicitude dos encargos contratuais (juros remuneratórios de 1,5% capitalizados) constantes no contrato.
Citam a necessidade de exibição dos contratos precedentes, de recálculo do débito pela contadoria judicial para reconhecimento do excesso na execução no importe de R$ 45.935,14.
Ao fim, requerem a gratuidade de justiça e a tutela que reputa devida para reparar os direitos entendidos violados, conforme postulação descrita no campo próprio da petição inicial (ID 188188701 - Pág. 7 e 8).
Emenda à inicial (ID 193146978).
Decisão ID 193667493 concedeu o benefício da justiça gratuita e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
A parte embargada não ofertou impugnação em ID 215192288.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
De partida, pontuo que não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos (STJ-AgRg no Ag n. 1.229.821/PR).
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, a execução é hígida.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, todavia, que se falar em inversão do ônus da prova, pois no caso em tela ela está ao alcance de todos os litigantes pelas vias ordinárias.
O instrumento de confissão (ID 188188704), se refere ao agrupamento de anteriores operações de créditos concedida à parte autora, foi firmado pelas partes e duas testemunhas, o qual apresenta a indicação do valor do crédito, dos encargos financeiros incidentes, da forma de pagamento, tudo assinado pelas partes, acompanhado de demonstrativo do débito (ID 188188706).
Observo também que, tratando-se de renegociação de débitos pretéritos forçoso concluir pela ocorrência de novação que ocorre quando o devedor contrai com o credor dívida nova para extinguir e substituir a anterior, nos termos da Cláusula 1º do contrato (ID. 188188704 - Pág. 3) e do art. 360, inciso I, CC.
Portanto, o título de crédito que instruiu o feito executivo apresenta dívida certa, líquida e exigível, possuindo força executiva autônoma, nos termos do art. 784, inciso III do CPC, de modo que se faz desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga seu curso regular.
Assim, mostra-se inviável a discussão dos contratos anteriores, sendo desnecessária a apresentação destes e dos extratos de tais operações, haja vista os embargantes terem reconhecido e confessado a existência dos ajustes anteriores, bem como os saldos devedores, não havendo violação ao Enunciado nº 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao alegado excesso, visto que deduzido pelos embargantes na exordial de forma abstrata e genérica, registro a impossibilidade de análise aprofundada sobre o ponto Conforme dispõe o art. 917 do CPC, o excesso de execução realmente constitui matéria passível de alegação em sede de embargos.
Porém, ao abordar a referida temática, deve a parte embargante necessariamente indicar, expressamente, o valor devido exato que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme indicado no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Em que pese a parte embargante apontar um excesso de R$45.935,14, a planilha ID 188188703 não discrimina os encargos aplicados.
O desatendimento da referida exigência legal pela parte interessada impede a análise do suposto excesso.
Impende destacar, por necessário, que os embargos à execução não servem para a abstrata discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração objetiva nos autos dos reflexos concretos na cobrança manejada na execução.
Por outro lado, como a própria parte embargante teve a possiblidade de avaliar e indicar nos presentes autos as específicas disposições contratuais entendidas ilícitas (encargos contratuais), poderia, da mesma forma, especificar os parâmetros considerados corretos para o adequado cálculo da dívida, incontroversamente inadimplida.
Porém, os autores não especificaram os citados parâmetros, constatação suficiente para revelar a impossibilidade de análise aprofundada sobre eventual excesso de execução.
Lado outro, o enunciado nº 539 da Súmula 539 do STJ dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." No mesmo sentido, foi editada, também pelo STJ, a Súmula nº 541, a qual afirma que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Havendo previsão contratual, mostra-se impositivo o reconhecimento da legalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente, que pode ser aplicada regularmente pelas instituições financeiras, sem que configure prática indevida.
Dessa forma, havendo expressa previsão contratual no ID 188188704 - Pág. 2 (taxa de juros ao mês de 1,5% e ao ano de 19,56%), não há como ser reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros, em razão da ausência de comprovação de que o percentual acordado é discrepante da taxa usual de mercado.
Inexiste limitação da taxa de juros, desde que não destoante de forma evidente e desproporcional dos parâmetros gerais de mercado, situação não revelada no caso.
Ademais, a exemplo do que já determinava a lei 6.899/81, o artigo 395, do Código Civil Brasileiro, estabelece que o devedor em mora passa a ser devedor de atualização monetária segundo índices oficiais, sendo desnecessária neste sentido a previsão expressa de correção do valor da prestação.
Destarte, no caso em apreço, não há qualquer indício de cobranças realizadas pelo exequente em desacordo com os mencionados parâmetros.
Além disso, quanto aos demais aspectos de eventuais nulidades no contrato, friso que a embargante não delimitou cláusulas específicas, razão pela qual não pode o magistrado conhecer de ofício (Súmula 381 do STJ).
Logo, não há que se falar em qualquer abusividade na celebração da avença.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:47
Outras decisões
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26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701801-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME, NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em petição inicial (ID 188188701), a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentou apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem.
Também determino que a parte embargante emende a petição inicial para: (i) regularizar sua capacidade postulatória, considerando que o patrono que subscreve a petição inicial não consta nas procurações de ID 188188709 e 188188707; (ii) juntar aos autos procuração constando como outorgante a parte NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA; (iii) anexar o contrato social da parte embargante; (iv) juntar aos autos a certidão de cumprimento do mandado de citação da execução originária, a fim de verificar a tempestividade dos presentes embargos; (v) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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