TJDFT - 0748167-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de IVANILDO CLETO TRENTIN em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748167-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVANILDO CLETO TRENTIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de IVANILDO CLETO TRENTIN em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748167-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVANILDO CLETO TRENTIN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e IVANILDO CLETO TRENTIN, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 189969604, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
A parte credora já informou, no ID 190548560, que o acordo foi integralmente cumprido pelo executado e que o valor penhorado deveria ser revertido em favor deste.
Assim, expeça-se alvará da quantia penhorada, via SISBAJUD de ID 189712181, em favor da parte executada.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748167-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVANILDO CLETO TRENTIN DESPACHO Intimem-se as partes para informar se persiste o interesse na homologação do acordo, tendo em vista a penhora efetivada ao ID 189712186.
Em caso positivo, deverão alterar os termos do acordo, a fim de informar o destino do valor penhorado.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748167-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVANILDO CLETO TRENTIN DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito.
Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IVANILDO CLETO TRENTIN em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de IVANILDO CLETO TRENTIN em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:53
Outras decisões
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13/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/11/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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