TJDFT - 0749913-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:15
Outras decisões
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13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Perito apresentou o laudo no ID 243052542.
Pede a expedição de alvará de levantamento de metade dos honorários periciais. 2.
Esclareço ao Perito nomeado que já foi expedido alvará de levantamento de metade do valor dos honorários, conforme ID 234087288.
O restante dos honorários será pago após a conclusão dos trabalhos. 3.
Aguarde-se a manifestação das partes quanto ao laudo, conforme certidão de ID 243106813. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:14
Outras decisões
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17/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:10
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes do teor da petição de ID 235224585, na qual restou designada a data da perícia: "...LUIZ CARLOS E SILVA, CRC-DF 013783/O-8, Perito-Contador cadastrado no CNPC sob o nº 2690, habilitado nos termos dos artigos 149 e 156 a 158 do Código do Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, perito judicial nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, informar o início dos trabalhos periciais, para cumprimento do previsto no art. 474 do CPC.
Para ciência das partes e respectivos assistentes técnicos, informo que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 15/05/2024 os Trabalhos Periciais serão efetuados na QE 04, Conjunto D, casa 164, Guará I – Brasília (DF).
Considerando a ausência deste Perito do País no período de 22/05/2025 a 04/06/2025, em virtude de viagem ao exterior, os trabalhos serão suspensos naquele período.
Conforme comentado na proposta de honorários constante do Id. 224442571, de 01/02/2025, será necessária diligência junto à Requerente, visando apurar a metodologia/processo de repasse dos valores cobrados pelos prestadores de serviço e, posteriormente, submetidos aos beneficiários/contratante.
Neste sentido, a reunião virtual prevista, com a participação das assistências partes, deverá ocorrer após o retorno deste Perito ao País, quando serão efetuados os devidos contatos visando a realização do encontro.
Me coloco à disposição das partes para esclarecimentos a respeito do andamento dos trabalhos pelo telefone: (61) 98360-4466; e, e-mail: [email protected]..." Aguarde-se o laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:07:44.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu apresentou embargos de declaração de ID 231115153 contra a decisão de ID 229784129. 2.
Sustenta existir obscuridade, contradição e omissão, pois não concorda com a conclusão adotada nos itens 6 a 10 da decisão embargada. 3.
O autor apresentou contrarrazões (ID 231410408).
Pede a rejeição dos embargos. 4. É o breve relato. 5.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 7.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 8.
A decisão de ID 229784129 foi clara quanto aos fundamentos para rejeitar as impugnações do réu.
No mesmo sentido, o recurso de agravo de instrumento 0706699-23.2025.8.07.0000 sequer foi conhecido, assim, inexiste impeditivo legal para continuidade do feito. 9.
Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 10.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 231115153. 11.
Intime-se. 14.
Mantenha os autos na Secretaria até 28.4.2025.
Após o recolhimento integral do valor da perícia (R$ 9.100,00), expeça-se alvará de metade (50%) do valor em favor do perito e intime-o para dar início aos trabalhos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:35
Indeferido o pedido de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REU)
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DESPACHO 1.
Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 228976193.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:35
Outras decisões
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27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 14:47
Indeferido o pedido de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REU)
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24/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo complementar ora acostado-ID222266599 Prazo: 15 dias.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:11
Indeferido o pedido de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REU)
-
28/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do solicitado na petição de ID 216276081.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 18:01:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:17
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
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07/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 208738071, na qual houve a designação da data da perícia: "...LUIZ CARLOS E SILVA, CRC-DF 013783/O-8, Perito-Contador cadastrado no CNPC sob o nº 2690, habilitado nos termos dos artigos 149 e 156 a 158 do Código do Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, perito judicial nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, informar o início dos trabalhos periciais, para cumprimento do previsto no art. 474 do CPC.
Para ciência das partes e respectivos assistentes técnicos, informo que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 02/09//2024 os Trabalhos Periciais serão efetuados na QE 04, Conjunto D, casa 164, Guará I – Brasília (DF).
Dado os documentos constantes dos autos e a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, não vejo necessidade de reunião prévia, presencial ou por meio videoconferência, com os assistentes técnicos das partes.
Me coloco à disposição das partes para esclarecimentos a respeito do andamento dos trabalhos pelo telefone: (61) 98360-4466; e, e-mail: [email protected]..." Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:18:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de ID 205787615 Anuindo, nos termos da r. decisão de ID198045013 promovam o depósito de valores de honorários.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:31:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para manifestar-se quanto a petição de ID 203963758 - Petição (Concorda com honorários periciais e requer parcelamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:50:11.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 11 da decisão de ID 198045013, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários de ID 202764644 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:45:00.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor apresentou os embargos de declaração de ID 196390335.
Sustenta existência de contradição quanto à limitação das datas para apuração do nível de sinistralidade.
Sustenta existência de omissão, pois ambas as partes deveriam se pronunciar sobre a proposta de honorários a ser apresentada pelo perito nomeado.
Alega obscuridade quanto ao perito nomeado, para que seja esclarecido o nome completo. 2.
O réu apresentou contrarrazões (ID 197730623).
Pede a correção do erro material e a manutenção da indicação do perito. 3. É o breve relato. 4.
De fato, conforme elucidado entre as partes, é necessária a apuração do nível de sinistralidade entre dezembro de 2021 e junho de 2022 e o valor remanescente eventualmente devido ao autor, conforme contrato firmado entre as partes. 5.
Do mesmo modo, a proposta de honorários deverá ser apresentada para ambas as partes, uma vez que dividirão o encargo, conforme item 4 da decisão ID 195062054. 6.
Quanto ao perito nomeado, trago aos autos o comprovante do cadastro ativo, também disponível no site https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica. 7.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos nos termos acima mencionados.
Revogo os itens 4 e seguintes da decisão de ID 195062054, e torno a decidir quanto aos pontos: 8.
Ambas as partes pugnaram pela perícia (ID 194708420 e 194731570).
Assim, os ônus financeiros da perícia deverão ser divididos entre as partes (art. 95 do CPC). 8.1. É necessária a apuração do nível de sinistralidade entre dezembro de 2021 e junho de 2022 e o valor remanescente eventualmente devido ao autor, conforme contrato firmado entre as partes. 8.2.
Assim sendo, determino a realização de prova pericial.
Nomeio o perito do Juízo Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]). 9.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 10.
Após, ao perito para proposta de honorários. 11.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 13.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimados a especificar provas, as partes se manifestaram no ID n. 194708420 e 194731570. 2.
Defiro a juntada dos documentos de ID n. 194708423 a 194708442, pois relevantes para elucidação dos fatos. 3.
O requerente pede o ajuste do ponto controvertido B (Validade ou abusividade da cláusula “Capitation”, que prevê pagamento pela mera disponibilização do serviço). 3.1.
Não vislumbro a necessidade de modificação do ponto controvertido, uma vez que o que se discute não é a possibilidade de contratação de modelo de remuneração na modalidade “capitation”, mas sim a sua validade ou abusividade no contrato objeto de discussão. 4.
Ambas as partes pugnaram pela perícia (Id n. 194708420 e 194731570).
Assim, os ônus financeiros da perícia deverão ser divididos entre as partes (art. 95 do CPC). 4.1. É necessária a apuração do nível de sinistralidade entre dezembro de 2021 e maio de 2022 e o valor remanescente eventualmente devido ao autor, conforme contrato firmado entre as partes. 4.2.
Assim sendo, determino a realização de prova pericial.
Nomeio o perito do Juízo Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]). 5.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 6.
Após, ao perito para proposta de honorários. 7.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a requerida para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 9.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Nomeado perito
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (dois) dias, manifestar-se acerca das alegações de ID nº 190965830/190965844, notadamente acerca da alegada preclusão. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
01/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:28
Outras decisões
-
22/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DESPACHO 1.
Manifeste-se a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de ids num. 189706595 e seguintes.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:42
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 21:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Declarada incompetência
-
06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:19
Declarada incompetência
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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