TJDFT - 0705063-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 20:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705063-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Observa-se que, após o pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo, a executada enviou à exequente voucher com exclusão das classes A, B, E, F, G e Y, enquanto que o acordo previa o envio de voucher com exclusão das classes A, B e Y, razão pela qual, por diversas vezes após o envio do voucher, a exequente se manifestou no processo informando o descumprimento do acordo, bem como solicitando astreintes e conversão em perdas e danos.
A executada informou que enviou o voucher em 01.07.2024 e ele foi utilizado pela autora no dia seguinte (02.07.2024), o que foi confirmado pela autora.
A exequente, por sua vez, alegou posteriormente que o fato de ter usado o voucher não exonera a executada do cumprimento da obrigação nos termos em que se comprometeu, requerendo a consolidação das astreintes anteriormente aplicadas (R$ 2.000,00) e a conversão em perdas e danos (R$ 3.000,00) (i. 213533126).
A alegação e requerimentos da exequente não podem ser acolhidos.
Isso porque, caso a exequente, de fato, discordasse do recebimento do voucher mais restritivo, não deveria tê-lo usado, mas sim informado o descumprimento nos autos.
Por outro lado, a conduta da exequente de utilizar o voucher e, posteriormente, informar, por mais de uma vez, o descumprimento do acordo, requerendo inclusive aplicação de astreintes, beira a má-fé.
Com efeito, se a exequente não concordasse com o voucher enviado (o qual a executada informa era mais restritivo do que o acordado, por erro de sistema), caberia a exequente não utilizá-lo e informar o descumprimento nos autos, sendo que a conduta da exequente de utilizar o voucher e fazer o processo se arrastar como se não tivesse havido o cumprimento da obrigação demonstra deslealdade processual.
Ademais, o fato de que utilizou o voucher, mesmo diante da restrição, evidencia a ausência de prejuízo, pois não a impossibilitou de viajar ao destino escolhido.
Desse modo, tendo em vista que a astreinte serve para dar efetividade ao comando judicial e que, no caso em análise, ela foi aplicada sem necessidade, porque a exequente já havia até utilizado o voucher, excluo a multa aplicada.
Igualmente, não há que se falar em perdas e danos, tendo em vista que ocorreu a satisfação da obrigação.
Assim, tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, impõe-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:03
Outras decisões
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705063-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a executada cumpriu a obrigação, bem como para requerer o que entender de direito. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:09
Outras decisões
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:43
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:39
Outras decisões
-
07/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:00
Outras decisões
-
30/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705063-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A executada anexou documento informando que cumpriu o acordo.
A exequente, por sua vez, comprovou que que o acordo previa o envio de voucher de ida e volta, excluindo as classes A, B e Y, e que o envio do voucher foi mais restritivo, com exclusão das classes A, B, E, F, G e Y (id. 204043162).
Desse modo, intime-se a executada pessoalmente (por sistema) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o acordo na forma como foi acordado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:31
Outras decisões
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705063-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar-se quanto à petição de id. 201611990 e, se o caso, anexar documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:26
Outras decisões
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 21:26
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
13/05/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/05/2024 06:56
Recebidos os autos
-
11/05/2024 06:56
Homologada a Transação
-
10/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/05/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Outras decisões
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705063-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA GUTIERRE SILVA NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO As partes ajuizaram demanda contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em ações distintas (ações nº 0705060-41.2024.8.07.0020 e 0705063-93.2024.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0705060-41.2024.8.07.0020 e 0705063-93.2024.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Assim, considerando que a ação 0705060-41.2024.8.07.0020 fora distribuída para o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária em primeiro lugar, tornando-o prevento, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Outras decisões
-
12/03/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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