TJDFT - 0712310-92.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712310-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA REVEL: LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa Maria-DF Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 10:18:44.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
15/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:21
Juntada de consulta infojud
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12/09/2025 10:20
Juntada de consulta renajud
-
12/09/2025 10:19
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 18:17
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU em 17/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:23
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712310-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA REU: LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU DECISÃO A parte requerida, devidamente citada (ID. 194445529), não compareceu à audiência e não apresentou defesa no prazo legal.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Entendo que, no caso, não há necessidade da dilação probatória pretendida.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 20:34:12.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Decretada a revelia
-
28/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712310-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA REU: LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 194445529, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 17/06/2024.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 15:20:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/05/2024 20:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712310-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA REU: LUIZ GUILHERME MOREIRA DE ABREU DECISÃO Recebo a emenda de ID 188183382.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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