TJDFT - 0717764-62.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717764-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EM APURAÇÃO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Diante da manifestação do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
19/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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17/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717764-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de quarenta e cinco horas de serviços à comunidade mais a doação de seiscentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:18
Homologada a Transação Penal
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13/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Outras decisões
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23/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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02/01/2024 23:59
Expedição de Intimação.
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06/11/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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06/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/09/2023 07:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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