TJDFT - 0702306-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702306-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GUIMARAES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 198211876) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:42
Homologada a Transação
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702306-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GUIMARAES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Por ora, aguarde-se a realização da audiência aprazada. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702306-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: BRUNO GUIMARAES PEREIRA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito, sob o argumento de que tal inscrição resulta de cobrança indevida.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude da cobrança e/ou restrição creditícia realizadas pelos requeridos depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de contratação e legitimidade das condutas é oportunizando aos demandados a prova da realização do negócio jurídico contestado.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em não havendo possibilidade de citação eletrônica, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do(s) demandado(s), sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
De outra sorte ou cumprida a determinação acima, citem-se e intimem-se os requeridos com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/03/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707797-27.2022.8.07.0007
Gilberto Guimaraes Nascimento
Cirineu Denardi
Advogado: Alessandra Borin Correa Sciamana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 16:36
Processo nº 0738777-32.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ana Carolina Amancio Nobre de Souza
Advogado: Aurino Lima dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:35
Processo nº 0715647-22.2023.8.07.0000
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Cleone Borges Rabelo
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:18
Processo nº 0044061-93.2008.8.07.0001
Linknet Tecnologia e Telecomunicacoes Lt...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2008 22:00
Processo nº 0044061-93.2008.8.07.0001
Linknet Tecnologia e Telecomunicacoes Lt...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 13:30