TJDFT - 0738777-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738777-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ANA CAROLINA AMANCIO NOBRE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte executada sobre a proposta de acordo de ID. 205400805.
Prazo: 5 dias.
Não havendo acordo, façam-se os autos conclusos para análise da petição de ID. 205391322.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMANCIO NOBRE DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMANCIO NOBRE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738777-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ANA CAROLINA AMANCIO NOBRE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 184957866, página 1), não compareceu ao ato (id. 188332597, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 2930,78.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à parte ré (curso de auxiliar de necropsia – contrato 2143/2021).
Aduz que esta usufruiu das facilidades inerentes à prestação (mediante o comparecimento a 63% das aulas ministradas), não pagou a integralidade dos valores devidos (8 prestações), tampouco pleiteou a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 182047113, páginas 1-2) e esta usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento de 8 mensalidades (vencidas entre 30/1/2022 e 30/6/2022 – id. 182047115, página 1), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados (id. 182047111, páginas 1-2), assim como o montante atinente à cláusula penal (cláusula 5.ª e § 3.º do instrumento contratual – id. 182047113, página 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2930,78 (dois mil novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (14/12/2023), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:02
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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14/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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