TJDFT - 0710649-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:49
Deferido o pedido de DJALMA PIRES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*71-04 (AUTOR).
-
30/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710649-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA PIRES DOS SANTOS REU: MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por DJALMA PIRES DOS SANTOS em desfavor de MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
O autor busca com a presente ação ressarcimento do valor que pagou por 4 injetores para seu caminhão mais danos morais.
Afirma que comprou os injetores e contratou a parte ré para instalar os itens no veículo, porém, posteriormente, o automóvel passou a apresentar falhas e o motor não possuía a mesma potência de antes, razão pela qual encaminhou o veículo para outra oficina e lá descobriu que não haviam instalado os injetores que comprou e sim outros.
Como se vê no que concerne à identificação de possível troca dos injetores por outros de qualidade inferior faz-se necessária a realização de perícia técnica no veículo, ainda mais porque percebe-se que o caminhão não ficou parado desde a instalação dos injetores.
Cabe salientar que a necessidade de prova pericial resulta em maior complexidade da demanda e que, por causa disso, não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais, artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Levando em consideração esse fato, bem como as prescrições trazidas no texto legal supracitado, há que se considerar a incompetência territorial deste Juizado, que pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado n. 89 do FONAJE.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 15:49:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710649-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA PIRES DOS SANTOS REU: MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES DESPACHO Intimem a parte ré para ciência dos documentos juntados pelo autor.
Prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 12:06:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710649-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA PIRES DOS SANTOS REU: MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES DESPACHO Tendo em vista que a requerida informa não ser a empresa que prestou o serviço, nos termos do artigo 8º, parágrafo único da Portaria GSCP/TJDFT n. 81/2016, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação da ré.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 16:48:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 08:22
Decorrido prazo de DJALMA PIRES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*71-04 (AUTOR) e MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (REU) em 28/02/2024.
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/02/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:41
Outras decisões
-
05/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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