TJDFT - 0707337-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707337-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS BARBOSA SILVA EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Taguatinga/DF, conforme informado pelo exequente na petição inicial.
Além disso o local do pagamento determinado no título executivo também é diverso ao desta Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), em descompasso às regras de competência estabelecidas no art. 4º, incs.
I e II, da Lei 9.099/95.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir prematuramente o feito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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