TJDFT - 0721622-38.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:56
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL. 1.
Contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício da empresa, de modo que não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado.
Precedentes. 2.
Não sendo aplicável a norma consumerista ao caso, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC. 3.
Caso em que a parte afirma que o inadimplemento do contrato de empréstimo deveu-se à retirada abruta de valores de sua conta bancária, o que não foi comprovado. 4.
Não tendo havido a comprovação das alegações dos embargantes, nem comprovação do adimplemento do valor devido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:17
Conhecido o recurso de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (APELANTE) e MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA - CPF: *50.***.*13-18 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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