TJDFT - 0733543-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BILATERAL (TERMO DE ADESÃO À FEIRA OFFSHORE TECHNOLOGY CONFERENCE 2021).
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE.
ADEQUADA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na disciplina da execução de título extrajudicial de contratos bilaterais, é incumbência do exequente, ao propor a execução, produzir a prova de que adimpliu a contraprestação que a ele corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, quando o executado não está obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (arts. 784, 787 e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do CPC). 2.
Diante da ausência de efetiva comprovação pelo exequente de recebimento da prestação de serviço pelo executado, escorreita a determinação de emenda da petição inicial, porque deve ser suprida a referida circunstância para que o contrato em referência se apresente como documento hábil a aparelhar o processo de execução em comento.
Jurisprudência do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2023 05:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 12:19
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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