TJDFT - 0720285-16.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRGINIA SIQUEIRA MISSON em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720285-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SIQUEIRA MISSON REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, sob o argumento de que houve contradição e omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
A ilegitimidade passiva da empresa ré foi acolhida com fundamento em precedentes do STJ, que adotou entendimento de que as agências de turismo são responsáveis por pacote de turismo e não quando vendem apenas passagem aérea, cujo voo foi cancelado pela companhia aérea.
Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa, desafiando o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os embargos declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 04:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de VIRGINIA SIQUEIRA MISSON em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/06/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720285-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SIQUEIRA MISSON REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Recebo a competência.
Exclua-se a opção sinalizada "Juízo 100% Digital" ante a ausência de requerimento formulado na petição inicial.
Designe-se data para audiência de conciliação.
O Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/DF 44.215 não possui poderes para receber citação (procuração/substabelecimento - Ids. 190923659/190923660).
Portanto, cite-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:48
Deferido o pedido de VIRGINIA SIQUEIRA MISSON - CPF: *27.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/03/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720285-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SIQUEIRA MISSON REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do peticionado no ID 189785734, determino a redistribuição deste feito para o Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:30
Outras decisões
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18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/03/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720285-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SIQUEIRA MISSON REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu endereço no Park Way, que pertence à circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 1.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação; 2.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para a adoção das medidas cabíveis para a redistribuição; e 3.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/03/2024 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 23:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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