TJDFT - 0717014-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Edital em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0717014-72.2023.8.07.0003 AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0717014-72.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA, contra REU: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 100,40 (ID 207665070), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 01:23:59.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
30/08/2024 09:28
Expedição de Edital.
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15/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ESPLENDOR ATACADISTA LTDA, em face de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI, partes qualificadas nos presentes autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que “forneceu insumos a Requerida, conforme solicitados por ordens de serviços de seus representantes legais.
Para tanto, a Requerente emitiu a nota fiscal e recibo de entrega que foram entregues e devidamente assinados pela Requerida, documentos anexos a exordial.
A Requerida deixou de cumprir com suas obrigações e não efetuou o pagamento dos valores expressos em 7 das 10 faturas emitidas”.
Juntou documentos com a petição inicial.
Custas recolhidas.
A petição inicial foi recebida no id 160837488.
A parte requerida foi citada no id 186335593, mas não apresentou contestação (id 189091126). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que o requerido não apresentou contestação, apesar de citado, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, entendo que deve ser considerado os efeitos da revelia, já que, embora a sua presunção seja relativa, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, não levando os autos a uma interpretação diversa, razão pela qual seus efeitos devem ser aplicados.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nesse trilhar, o teor dos documentados nos ids 160655065, 160655066, 160655068, 160655070 e 160655072, e as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que não contestou a demanda se opondo aos fatos, o que leva a conclusão de que são verdadeiros, em razão da presunção do art. 341 do CPC.
Contudo, verifico que o autor juntou apenas 04 comprovantes de entrega das mercadorias (id 160655065), referentes as Notas Fiscais 36.914; 38.977; 38.217 e 38.217.
Deixou de colacionar o comprovante de recebimento das mercadorias da Nota Fiscal 36.858 (id 160655066), pelo que deve ser decotado esse valor, uma vez que não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente os valores relativos as Notas Fiscais 36.914; 38.977; 38.217 e 38.217, conforme o id 160655065, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, desde o vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §6º-A, do CPC.
O valor da condenação se submete aos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:14
Outras decisões
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05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:50
Outras decisões
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01/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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