TJDFT - 0704809-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MARISA RAMAGEM ATTUCH em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 14:05
Decorrido prazo de MARISA RAMAGEM ATTUCH - CPF: *44.***.*60-78 (REQUERENTE) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARISA RAMAGEM ATTUCH em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704809-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA RAMAGEM ATTUCH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 8 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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