TJDFT - 0709503-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANILDA FRANCISCO JANUARIO EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 189970103, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 195129357 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Destaca-se que para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários, inclusive, PIX.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:26:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANILDA FRANCISCO JANUARIO EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JOANILDA FRANCISCO JANUARIO, em desfavor de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, relativo ao débito principal .
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 11.521,67. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, promova-se a intimação pessoal do réu, via sistema, nos termos do §6º do artigo 5º da Lei n. 11.419/06, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:11
Deferido o pedido de JOANILDA FRANCISCO JANUARIO - CPF: *77.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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