TJDFT - 0765276-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765276-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: DANIELLE ARAUJO TANAJURA EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 33.378,98.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIELLE ARAUJO TANAJURA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 33.378,98, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765276-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE ARAUJO TANAJURA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:01:06. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 13:17
Baixa Definitiva
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22/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO TANAJURA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0765276-14.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DANIELLE ARAUJO TANAJURA RECORRIDO(S) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880065 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA.
ART. 4, §5º, III, DA LEI O 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011).
EFICÁCIA DA LEI NÃO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR FIXADO EM 30% DA BOLSA DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 4º da Lei 6.932/1981 (alterado pela Lei 12.514/2011) impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. 2.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça alterou sua orientação jurisprudencial e concluiu que “a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal”. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015) 3.
No mesmo sentido, em recente decisão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o STJ reformou acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo “para reconhecer o direito do requerente ao auxílio moradia no período da residência médica” (PUIL n. 3.617, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/07/2023). 4.
Se a autora comprova que cursou o programa de residência médica entre 1/3/2021 e 28/2/2023 (ID 59001163), na vigência do art. 4, §5º, inciso III, da lei 6.932 de 1981 (com a redação introduzida pela Lei 12.514/2011), deve ser reformada a sentença para condenar a instituição a indenizar o benefício moradia não ofertado, no valor equivalente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio. 5.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido e condenar a instituição ré a indenizar o benefício moradia não ofertado, no valor equivalente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que cursou a residência médica oferecida pela requerida, de 1º de março de 2021 a 28 de março de 2023, recebendo bolsa-residência.
Destacou que não foi ofertado alojamento para moradia, tampouco auxílio-financeiro para custeio de moradia.
Pediu o pagamento de indenização pela não concessão de moradia, correspondente a 30% do valor recebido na bolsa-residência (R$ 27.236,68).
Sentença.
O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva.
No mérito, julgou improcedente, sob alegação de ausência de regulamentação da norma, além de previsão orçamentária.
Recurso da autora.
Afirma que há imposição normativa à regulamentação do referido direito desde 24 de junho de 2011, por meio da Medida Provisória que foi convertida em Lei 12.514 de 2011, publicada em 31 de outubro de 2011.
Destaca que “a própria TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO quanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e demais Tribunais pátrios tem adotado o parâmetro de 30% (trinta por cento) como devido, montante que respeita a razoabilidade e proporcionalidade” e que “o STJ consolidou entendimento no sentido de que a partir de que 'a partir da edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2011, há que ser garantido aos médicos residentes o direito à alimentação e à moradia’ " e portanto, pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido da inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de DANIELLE ARAUJO TANAJURA - CPF: *96.***.*02-87 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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