TJDFT - 0730783-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO SIQUEIRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730783-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO SIQUEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor CLAUDIO SIQUEIRA CARDOSO na qual a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito (ID 186922789).
Intimada, a parte executada não se manifestou (ID 187722734). É o que importa relatar.
Decido.
Diante da celebração de acordo extrajudicial, houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto.
Posto isto, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais (restituir à parte exequente ou recolher aos cofres públicos, a depender da situação).
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o procedimento em questão já engloba o pagamento dessa verba desde a citação (art. 827 do CPC/15), não tendo a parte exequente excepcionado tal quantia da alegação de quitação (vide ID 186922789).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SIQUEIRA CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:11
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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24/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:18
Outras decisões
-
11/04/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO SIQUEIRA CARDOSO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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23/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 09:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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