TJDFT - 0732418-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Edital em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 16:29
Expedição de Edital.
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14/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:55
Outras decisões
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02/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME EXECUTADO: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por RECONVINTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em face de EXECUTADO: ORLANDO SOUZA SANTOS fundada em termo de confissão de dívida.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 184923078).
A consulta ao sistema SISBAJUD realizada em 07/03/2024 restou parcialmente frutífera, tendo a exequente levantado o valor de R$ 2.738,82 (ID 195777665).
Em 14/06/2024, foi realizada nova consulta ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", restou integralmente frutífera, ID200237539.
DECIDO Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Feito, intime-se o exequente que se manifeste quanto à quitação do débido, no prazo de 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2024 21:21
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:21
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (RECONVINTE).
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19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME EXECUTADO: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:07
Outras decisões
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22/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:39
Outras decisões
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20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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