TJDFT - 0749014-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:24
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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28/03/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
NÃO REALIZADA.
CABIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada de ativos, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 4.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 4.1.
Demonstrado que ainda não fora realizada a pesquisa reiterada e a possibilidade de bloqueio de valores da parte agravada, merece amparo a pretensão recursal para que seja realizada a busca de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD, na forma de reiteração automática, sobretudo por se tratar de medida ainda não deferida pelo Juízo de origem. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de JANE MARIA FRANCISCO MARTINS - CPF: *06.***.*49-91 (AGRAVANTE) e OTAVIO JOSE MARTINS DE CARVALHO - CPF: *55.***.*38-64 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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