TJDFT - 0707396-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DOMINGO SALVIO DE ABREU em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:48
Outras decisões
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21/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DOMINGO SALVIO DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707396-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: DOMINGO SALVIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC, conforme requerido em petição de ID 168966098.
Entretanto, desde já, fica o exequente intimado a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento da averbação Av-12/46.174, conforme descrito pela matrícula de id. 191355560.
Cite-se o(s) réu(s) Nome: DOMINGO SALVIO DE ABREU Endereço: QNN 4 Conjunto A, LOTE 30, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-041 para pagar(em) a quantia principal de R$ 230.330,00 ( duzentos e trinta mil e trezentos e trinta reais ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189514097 Petição Inicial Petição Inicial 24031115573359600000173385980 189514102 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24031115573413300000173385985 189514105 CONTRATO SOCIAL Contrato social 24031115573452800000173388338 189514103 notas promissórias e imóvel Documento de Comprovação 24031115573544700000173388336 189521463 Petição Petição 24031116262874600000173394888 189524950 GuiaInicial0300187474 Comprovante de Pagamento de Custas 24031116262943200000173394921 189524951 2024-03-11_161414 Comprovante de Pagamento de Custas 24031116262983500000173394922 189770079 Decisão Decisão 24031313584209200000173614579 189770079 Decisão Decisão 24031313584209200000173614579 190075593 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031502580648800000173884434 191355557 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032617534833700000175018891 191355560 ONUS QNN Documento de Comprovação 24032617534889300000175018894 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:19
Outras decisões
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02/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707396-69.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: DOMINGO SALVIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) discriminar, junto aos pedidos, o valor da causa; b) tratar da incidência do prazo prescricional previsto no artigo 70 da LUG sobre as notas promissórias que instruem a inicial; c) em face da certidão expedida nos autos de número 0725606-08.2023.8.07.0003 (id. 171397251 daqueles autos), informar se efetivou alguma averbação, nos termos do artigo 828, § 1º do CPC; d) juntar nova certidão de ônus da matrícula do imóvel de id. 189514103 (pg. 10-11), uma vez que a apresentada nos autos não mais possui validade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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