TJDFT - 0720202-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DIVONETE DE ARAUJO DA NOBREGA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
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19/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:59
Processo Desarquivado
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18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIVONETE DE ARAUJO DA NOBREGA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720202-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVONETE DE ARAUJO DA NOBREGA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome.
Informa que a restrição é de 4/9/2023 no valor de R$ 324,10.
Alega que não se encontra em débito junto à ré, pois pagou a locação do veículo por meio de cartão de crédito.
Diz que, em contato com a empresa ré, obteve a informação de que não restou nenhuma pendência em relação ao contrato firmado.
Acrescenta que em novembro de 2023 foi novamente surpreendida com a negativação de seu nome, agora, no valor de R$ 648,23.
Pretende a baixa da restrição em seu nome; declaração de inexistência dos débitos; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, defende que o débito é totalmente legítimo, porquanto, sendo a autora locatária e condutora do veículo locado, esta é responsável por eventuais encargos e reparações decorrentes do objeto do contrato, mesmo após o fechamento do contrato.
Argumenta que visando o bem-estar de seus clientes, por mera liberalidade e, sem qualquer intuito de demonstrar que agiu em desconformidade com o seu direito, promoveu com o cancelamento do débito e a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a negativação em nome da autora de débito parcelado em cartão de crédito.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
De início, insta dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, entre as quais o resultado e os risco que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, II do CDC).
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
No caso em análise, ao contrário do alegado na peça de defesa, a conduta ilícita da ré consubstanciada na a restrição cadastral por débito comprovadamente adimplido, mediante parcelamento em cartão.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 I do CPC, no sentido de comprovar o contrato de locação aderido no importe de R$ 648,23 (id. 181823846 ), o parcelamento do débito via cartão de crédito em dez parcelas (id. 181823846 - p. 6) e o adimplemento das faturas.
A autora comprova ainda a restrição em seu nome por dívida comprovadamente paga, conforme extrato do SPC/SERASA (id 181823846 - p. 18).
Incontroverso que, não obstante o adimplemento e a quitação integral do débito, a parte requerida impôs restrição no nome da requerente.
Enfatize-se que, ao contrário do alegado pela ré, não há o que se falar em exercício regular de direito, notadamente porque não comprova a existência do débito da autora junto à requerida a justificar a restrição, tanto é verdade que promoveu a exclusão dos débitos.
Nesse contexto, resta comprovado a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, porquanto a ilegalidade da restrição afigura-se incontroversa.
Diante disso, o nome da parte autora deve ser excluído dos cadastros de inadimplentes, pois a ré não anexou extrato atual emitido pelo SPC/SERASA, bem como deve ser declarada a inexistência do débito no importe de R$ 648,23.
DANO MORAL No que se refere aos prejuízos, observa-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, por si só, enseja o direito à reparação por dano moral, pois, consoante reiterada jurisprudência, o abalo é presumido.
Portanto, a anotação indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida devidamente adimplida caracteriza ato que viola seus direitos de personalidade, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e observado que o autor não possui outras restrições, bem como o tempo em que seu nome está restrito, tem-se como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensá-lo e incentivar a requerida a agir de forma mais diligente e zelosa na realização de restrições cadastrais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR, em definitivo, a inexistência do débito pertinente ao contrato ARA96281001 (R$ 648,23). b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número ARA96281001 (R$ 648,23).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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09/03/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de DIVONETE DE ARAUJO DA NOBREGA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/02/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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