TJDFT - 0715689-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TK - UTILIDADES LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715689-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLENE RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: TK - UTILIDADES LTDA - ME ADVOGADO: NAUANE MAYARA MELO BURITI DANTAS OAB DF N°: 62.980 INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM 26/03/2024 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 600,00 (seiscentos reais) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 189690649, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que a advogada NAUANE MAYARA MELO BURITI DANTAS, OAB/DF n° 62.980, foi nomeada por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0715689-44.2023.8.07.0009, na defesa técnica da parte requerente SHIRLENE RODRIGUES LACERDA, CPF n° *76.***.*70-59, ciente da designação ao peticionar Recurso em 26/03/2024 (petição de ID n° 191249739); realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Interposição de Recurso Inominado ao Id. 191249739, em 26/03/2024.
Os honorários advocatícios foram fixados na decisão de ID n° 210727577, em 12/09/2024, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Samambaia/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 17:57:33. -
18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Deferido o pedido de SHIRLENE RODRIGUES LACERDA - CPF: *76.***.*70-59 (REQUERENTE).
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11/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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10/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Deferido o pedido de SHIRLENE RODRIGUES LACERDA - CPF: *76.***.*70-59 (REQUERENTE).
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05/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715689-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLENE RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: TK - UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO O recurso foi conhecido e improvido.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para interposição de recurso inominado. -
04/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SHIRLENE RODRIGUES LACERDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:13
Deferido o pedido de SHIRLENE RODRIGUES LACERDA - CPF: *76.***.*70-59 (REQUERENTE).
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715689-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLENE RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: TK - UTILIDADES LTDA - ME SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em dezembro de 2022, foi até a loja da parte requerida para comprar enfeites de Natal e ao entrar na porta da loja, uma atendente loira de nome Gilvãnia apontou para sua bolsa e disse que ela não poderia entrar, pois sua bolsa estava aberta.
Revela que ficou inconformada e voltou até a loja e perguntou "porque não poderia entrar com a bolsa aberta", momento em que a funcionária disse que era norma da loja e que se não cumprisse, ligaria para polícia.
Destaca que escutou Gilvãnia, chamando-a de "doida".
Aduz que os fatos a deixaram muito triste, ofendida, por toda humilhação e discriminação que sofreu.
Assevera que é deficiente visual e auditiva, que já tinha ido na loja outras vezes, e passou por outros momentos constrangedores.
Detalha que em um dos episódios estava dentro da loja estava olhando umas coisas na prateleira e uma vendedora bateu com um objeto com ponta nas suas costas.
Diz que ficou a marca e doeu por alguns dias.
Entende que faz jus à indenização por danos morais.
Pretende ser indenizada por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que a autora age com malícia, tendo como objetivo o enriquecimento sem causa, uma vez que pinta uma história em cores dramáticas, distorcendo a verdade dos fatos para que pareça ter sido vítima e, certamente o faz, na tentativa de ludibriar para perceber vantagem pecuniária de forma indevida, sendo evidente a tentativa de enriquecimento ilícito.
Defende que a funcionária agiu em estrito dever de ofício de forma cordial e respeitosa, conforme será demonstrado.
Explica que a autora tentou entrar na loja com uma bolsa aberta, momento que de forma respeitosa foi abordada pela funcionária que deveria lacrar a bolsa para adentrar a loja Esclarece que aparentemente a autora se sentiu incomodada, ficou alterada e de forma agressiva começou a questionar a funcionária o porquê do impedimento de adentrar a loja com uma bolsa aberta.
Enfatiza que em momento algum a funcionária xingou ou agrediu verbalmente a autora, agindo sempre com respeito, apesar da autora estar bem alterada.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Da análise das provas carreadas aos autos e dos argumentos apresentados na peça de defesa, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhida.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do ato ilícito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale frisar que o que se perquire nos autos não é o procedimento de praxe da ré, mas se houve excesso na abordagem pela preposta em relação às regras para adentrar no estabelecimento.
Isso porque é legítimo o implemento, pelos estabelecimentos comerciais, de medidas de segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído.
Todavia, o exercício desse direito comporta limitação.
Diante disso, os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância, com a exposição do consumidor a situação vexatória, configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar nos termos dos artigos 186, 187 e 927, CC/02.
De início, cumpre dizer que o vídeo anexado pela parte ré apresenta falhas na imagem, notadamente porque há um objeto entre a câmara e os envolvidos, o que impede a visualização clara e precisa dos fatos.
De sorte, verifica-se pelo áudio anexado pelo autora que ele foi abordada e foi impedida de entrar na loja porque a sua bolsa estava aberta, tendo, então, sido impedida pela segurança da loja de entrar no estabelecimento. É possível ouvir da gravação que a autora se negou a fechar a bolsa e a preposta da empresa ré alertou que era regra da loja não poder entrar com bolsa aberta.
A autora então desistiu de entrar e disse que chamaria a polícia.
O cotejo entre as provas anexadas aos autos e relato das partes permite concluir que a abordagem foi realizada antes da requerente entrar na loja.
Ainda de encontro ao que alega a ré, em nenhum momento foi disponibilizada à autora informação clara e precisa que não é permitida a entrada com bolsa aberta na loja.
Isso porque a ré não traz aos autos quaisquer documentos aptos a provar que tem aviso em local de fácil acesso pelos consumidores de que é vedado entrar com a bolsa aberta, tampouco há qualquer documento em que demonstre que a conduta deve ser exigida por seus seguranças.
Indubitável que houve excesso na conduta da preposta da ré.
Some-se a isso, repise-se, o fato de a ré não ter apresentado qualquer informação de que esclarece aos consumidores que entram em seu estabelecimento, portando bolsas, que terão de fechá-las para só então adentrar a loja.
A falta de informação clara e precisa acerca das regras, sem dúvida, retira do consumidor a faculdade de decidir se irá se adequar aos chamados “procedimentos de praxe” do estabelecimento.
Destaque-se que a autora simplesmente negou fechar a bolsa e se não há suspeita de roubo, não se justifica a conduta abusiva dos seguranças em impedirem a autora de entrar no estabelecimento comercia.
Relevante dizer que sequer ficou demonstrado que que a segurança da empresa ré é habilitada por órgãos competentes para exercer a atividade, pois nenhuma prova foi anexada aos autos.
Logo, não restou provada a capacitação técnica exigida para o cargo.
Outro ponto relevante é que não resta dúvida que a situação a que foi exposta a autora impedida de entrar em estabelecimento comercial com sua bolsa lhe causou abalo profundo.
Considero que a abordagem da autora nos moldes demonstrados, principalmente pelo áudio anexado, configura ato ilícito e que ensejou abalo psíquico e emocional.
Não há dúvidas de que a abordagem equivocada chama a atenção dos demais clientes do estabelecimento comercial e se mostra bastante constrangedora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM CAIXA DE SUPERMERCADO.
ABORDAGEM EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar a parte autora a importância de R$10.000,00, a título de danos morais e ainda determinou retratação e pedido de desculpas por parte de preposto da parte ré e da funcionária do caixa.
A parte recorrente em seu recurso sustenta, em síntese, que a situação narrada nos autos não está respaldada das provas necessárias para a caracterização de ilícito indenizável.
Defende que não restou demonstrado excesso em relação à abordagem de sua funcionária do caixa e que enxergar dano moral no caso em apreço seria legitimar a sensibilidade exacerbada e fomentar demandas oportunistas.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5785552).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 5785561).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Do conjunto probatório vertente dos autos, sobretudo os vídeos colacionados pelo autor junto à inicial (ID 5650683, 5650686, 5650689) verifica-se que, efetivamente, o autor sofreu desnecessário e excessivo constrangimento.
V.
A abordagem sofrida quando a parte autora passou no caixa da empresa recorrente foi desnecessária e excessiva, constrangendo-o perante os demais clientes que se encontravam presentes.
A funcionária da empresa recorrente deveria ter prévio conhecimento de que o sanduiche adquirido pela parte recorrida é pago antes da sua retirada.
Em decorrência, a exigência da nota fiscal que comprovaria o pagamento do lanche denota falha da prestação de serviço que, diante do constrangimento ocasionado ao consumidor, é caracterizadora de ilícito que deve ser compensado moralmente.
VI.
Contudo, ainda que o consumidor tenha sofrido abalo psicológico e constrangimento diante da situação narrada nos autos, cabe lembrar que o valor a ser fixado a título de danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
VIII.
Atento às diretrizes acima elencadas é necessário promover a adequação do valor arbitrado pelo juízo de origem, de forma a garantir a razoabilidade e proporcionalidade pelos danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa, razão pela qual o montante a título de danos morais deve ser reduzido para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
IX.
Precedente: (Acórdão n.1094831, 07015430520178070010, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1132725, 07086816820188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, comprovada a existência de ato ilícito praticado por preposta do réu que acarretou à autora significativo abalo emocional e psicológico.
Imperioso ressaltar a ausência de qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica sendo certo que aborrecimentos, desgostos ou contrariedades não darão ensejo à reparação.
Na hipótese em apreço, é possível concluir que a conduta da preposta da ré causou à autora uma situação moralmente desconfortável, ocasionando-lhe vexame e embaraço bem como inegável prejuízo emocional e considerável sofrimento psicológico, motivo pelo qual a pretensão reparatória merece prosperar.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se, além da extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, outros critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a participação da autora no evento danoso; a possibilidade do ofensor de agir de forma diferente, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, analisados estes parâmetros considero como justa e razoável, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor suficiente para compensar a autora de todos os percalços sofridos e incentivar a ré a tratar os consumidores de forma mais respeitosa.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SHIRLENE RODRIGUES LACERDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de TK - UTILIDADES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/02/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 20:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:30
Deferido o pedido de SHIRLENE RODRIGUES LACERDA - CPF: *76.***.*70-59 (REQUERENTE).
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23/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/11/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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