TJDFT - 0765086-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIOGO SALLES FARIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765086-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES, DIOGO SALLES FARIA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP, CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.197,06.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES e outros em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.197,06, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:05
Outras decisões
-
04/09/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:33
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO SALLES FARIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de adesão ao sistema de pool objeto do ID, bem como CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$1.647,49, referente às parcelas de rateio do período compreendido entre fevereiro e setembro de 2023, acrescidas de atualização monetária desde o momento em que se tornaram devidas e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, incluindo na condenação os valores decorrentes das parcelas vencidas no decorrer da lide até o trânsito em julgado, na forma do artigo 323 do CPC, devendo ser abatido o valor referente ao depósito de R$1.766,59 na data do efetivo depósito e atualizado o saldo remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Anoto, por oportuno, que após o trânsito em julgado, considerando a retirada do imóvel adquirido pela autora do pool de locação, responsabilizar-se á pela manutenção respectiva e por eventuais débitos condominiais. -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765086-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES, DIOGO SALLES FARIA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA - SCP, CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e os documentos apresentados pelas rés, no prazo de 5 dias.
Em respeito ao contraditório, intimem-se as rés, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação à petição e documentos apresentados pela parte autora sob ID 187102204.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765356-75.2023.8.07.0016
Jose Roberto dos Santos Politi
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Fernando de Miranda Lopes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 23:15
Processo nº 0720202-55.2023.8.07.0009
Divonete de Araujo da Nobrega
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:47
Processo nº 0728219-59.2023.8.07.0016
Lucas de Oliveira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:37
Processo nº 0715689-44.2023.8.07.0009
Shirlene Rodrigues Lacerda
Tk - Utilidades LTDA - ME
Advogado: Nauane Mayara Melo Buriti Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:24
Processo nº 0715689-44.2023.8.07.0009
Shirlene Rodrigues Lacerda
Tk - Utilidades LTDA - ME
Advogado: Carolina Rolim Cerveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:57