TJDFT - 0720338-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:13
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
PRESENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a referida decisão condenou em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, não apontou que a condenação deve ser dada sobre o valor corrigido da causa. 5.
Assiste razão o recorrente, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 disciplina que "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 6.
Recurso conhecido e provido para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor corrigido da causa.
O item 9 da ementa passa a ter o seguinte teor: Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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