TJDFT - 0708425-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CAIO MARTINS DA CUNHA em 10/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708425-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GOMES DA CUNHA, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
M.
D.
C., representado por seus genitores, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
Narra, em síntese, a parte autora, de 2 (dois) anos de idade, que (I) sofre de diversas doenças graves como prematuridade, encefalopatia crônica da infância não progressiva, epilepsia de difícil controle, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, asma, disfagia orofaríngea grave, refluxo gastresofágico, DRGE, síndrome aspirativa crônica e desnutrição; (II) a encefalopatia crônica não progressiva infantil (ECNPI), mais conhecida como paralisia cerebral, é caracterizada por uma série de desordens motoras decorrentes de lesões no sistema nervoso central, o que dificulta o exercício de tarefas básicas do cotidiano; (III) algumas de suas patologias afetam diretamente seu sistema digestivo, o que acarretou na utilização de sonda de gastrostomia com bomba para sua infusão; (IV) o seu quadro de saúde é bastante delicado, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar, além da uso de medicamentos de forma contínua; (V) diante da necessidade de tratamentos contínuos e visando evitar maiores desgastes à sua saúde, o médico que o avaliou indicou a essencialidade do tratamento se desenvolver no domicílio do autor; (VI) ao se observar o laudo médico, extrai-se a necessidade de acompanhamento com pediatra geral, 1 vez na semana, acompanhamento com enfermeira, fisioterapia respiratória e motora, de 1 a 2 vezes/dia, acompanhamento com nutricionista e fonoaudiologia, 5x durante a semana, e acompanhamento com terapeuta; (VII) tal indicação, visa principalmente resguardá-lo de exposições ao ambiente hospitalar, que notoriamente é eivado de doenças, bactérias, vírus, o que pode agravar a sua condição de saúde, se contaminado.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos Determinada a emenda à inicial para a parte autora anexar aos autos comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL na dispensação do serviço de assistência domiciliar, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado, IDs 166147471 e 169094264, a parte autora, em suas emendas, IDs 168917452 e 171958915, ressaltou meramente que “não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial”. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em promover, devidamente, a emenda à inicial determinada, impõe-se reconhecer que a petição inicial da maneira apresentada pela parte autora apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ID 166142883, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 4 _ Por oportuno, consigno que, a qualquer tempo, a parte autora poderá ingressar com novo pedido, demonstrando, devidamente, sobretudo, eventual recusa ou mora da Administração Pública em prestar o serviço de saúde pública pretendido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 06:54
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708425-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GOMES DA CUNHA, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
M.
D.
C., representada por seus genitores, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
Autos relatados na decisão ID 166147471, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou manifestação ID 168917452.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL A decisão ID 166147471, em suma, determinou à parte autora (I) a comprovação da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL na dispensação do serviço de assistência domiciliar, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado; e (II) a apresentação de contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos seus genitores.
No entanto, a parte autora alegou meramente que gratuidade da justiça é medida que se impõe, não devendo ser considerada a capacidade econômico-financeira de seus representantes legais, e que o exaurimento das vias administrativas é dispensável para o ajuizamento da presente demanda, ID 168917452.
Em que pese a discordância e as considerações da parte autora, ID 168917452, não foram expostas quaisquer óbices ou impedimentos para o cumprimento do determinado pela decisão ID 166147471.
Além disso, as providências determinadas têm a finalidade de verificar eventual ocorrência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 1 _ Nesse contexto, concedo derradeiramente à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir devidamente os itens 2 e 3 da decisão ID 166147471, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termo do parágrafo único do art. 321 do CPC. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708425-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GOMES DA CUNHA, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
M.
D.
C., representada por seus genitores, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
Narra, em síntese, a parte autora, de 2 (dois) anos de idade, que (I) sofre de diversas doenças graves como prematuridade, encefalopatia crônica da infância não progressiva, epilepsia de difícil controle, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, asma, disfagia orofaríngea grave, refluxo gastresofágico, DRGE, síndrome aspirativa crônica e desnutrição; (II) a encefalopatia crônica não progressiva infantil (ECNPI), mais conhecida como paralisia cerebral, é caracterizada por uma série de desordens motoras decorrentes de lesões no sistema nervoso central, o que dificulta o exercício de tarefas básicas do cotidiano; (III) algumas de suas patologias afetam diretamente seu sistema digestivo, o que acarretou na utilização de sonda de gastrostomia com bomba para sua infusão; (IV) o seu quadro de saúde é bastante delicado, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar, além da uso de medicamentos de forma contínua; (V) diante da necessidade de tratamentos contínuos e visando evitar maiores desgastes à sua saúde, o médico que o avaliou indicou a essencialidade do tratamento se desenvolver no domicílio do autor; (VI) ao se observar o laudo médico, extrai-se a necessidade de acompanhamento com pediatra geral, 1 vez na semana, acompanhamento com enfermeira, fisioterapia respiratória e motora, de 1 a 2 vezes/dia, acompanhamento com nutricionista e fonoaudiologia, 5x durante a semana, e acompanhamento com terapeuta; (VII) tal indicação, visa principalmente resguardá-lo de exposições ao ambiente hospitalar, que notoriamente é eivado de doenças, bactérias, vírus, o que pode agravar a sua condição de saúde, se contaminado.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 2 (dois) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança/ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Em que pese a parte autora tenha arguido que "é dispensável o requerimento prévio ou esgotamento das vias administrativas, uma vez que os representantes do menino não possuem mais condições financeira de suportar o pagamento periódico do plano que os assistem", concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para anexar aos autos comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL na dispensação do serviço de assistência domiciliar, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, no mesmo prazo anteriormente concedido, cumprirá, ainda, à parte autora comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 3.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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