TJDFT - 0701136-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNA FONSECA DA JUSTA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNA FONSECA DA JUSTA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de BRUNA FONSECA DA JUSTA - CPF: *25.***.*35-28 (REQUERENTE)
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21/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701136-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FONSECA DA JUSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o depósito judicial realizado pela parte ré e, por conseguinte, informar se dá plena quitação na obrigação, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNA FONSECA DA JUSTA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701136-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FONSECA DA JUSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação, pelo procedimento comum, proposta por BRUNA FONSECA DA JUSTA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 10/01/2023, a Sra.
Juliana da Rosa Ferron registrou ocorrência policial em seu desfavor, sob a alegação de que teria recebido, da autora, no dia anterior, ameaças perpetradas por um perfil falso criado na Instagram.
As ameaças indicavam que a autora teria incentivado atos golpistas cometidos por vândalos em Brasília no dia 08/01/2023.
Diz que, após tais episódios, diversos perfis desconhecidos (quase todos com caráter politico) passaram a solicitar a amizade da Requerente no Instagram, e, por fim, no dia 26 de janeiro de 2023, a 00:22:27, um dispositivo IOS acessou sua conta bancária do Banco do Brasil.
Esclarece que solicitou ao gerente o número do IP que teria acessado sua conta, o que lhe foi negado, tendo registrado ocorrência policial para obter a informação.
Tece considerações jurídicas.
Afirma que seus dados foram indevidamente utilizados por outrem e que a única forma de provar sua inocência é identificando o responsável pelos atos.
Para tanto, delimita o período dos registros e pede, ao final, que seja a Ré compelida a apresentar as informações de cadastro e registro de eventos com os endereços IP dos acessos e respectivas datas, horários e referência GMT-003.
Citada, ID 169814332, a parte Ré apresenta contestação ao ID 175536919.
Tece considerações acerca da divulgação dos documentos requeridos e do Marco Civil da Internet.
Reafirma a necessidade de ordem judicial para quebra do sigilo e defende inexistir obrigatoriedade de guarda das informações ante o prazo decorrido.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos, sem condenação em sucumbência.
Réplica oferecida ao ID 177281504.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. É caso de julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, requer a parte autora a identificação do perfil descrito na inicial a fim de permitir esclarecimentos acerca da pessoa que efetivamente teria proferidos ameaças e ofensas a terceiros, se passando pela autora.
A finalidade da investigação seria efetivamente aferir a autoria, a fim de que a parte autora pudesse provar a inocência dos atos que lhe foram atribuídos.
Pois bem.
Sobre o tema, é importante esclarecer que, a despeito da Constituição Federal garantir o direito à liberdade de expressão, de acordo com o disposto no art. 5º, incisos IV, o exercício desse direito encontra limites na garantia à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conforme a disciplina do art. 5º, V e X da Carta Magna.
Deste modo, ao tempo em que se tutela a liberdade de expressão, deve-se respeitar a proibição do anonimato (art. 5º, IV), garantir-se o direito de resposta e assegurar-se a indenização por danos causados à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, V e X), entre outros. É fato que todo cidadão tem o direito de expressar livremente suas opiniões, como também é certo que existe o seu dever de prestar contas por eventuais abusos praticados em razão do irregular exercício desse direito, sendo, por isso, vedado o anonimato.
Trata-se de providência que tem por escopo evitar, justamente, o denuncismo irresponsável.
Embora seja certo que a exposição de pensamento crítico faz parte da liberdade de expressão, conforme posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, há que se observar a possibilidade de o destinatário do conteúdo se sinta ofendido e busque reparação por eventuais danos causados.” Para isso, considera-se uma garantia constitucional à autora de obter a identificação do usuário responsável pelas postagens, já que a Constituição brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato (CF, art. art. 5º, IV).
Ademais, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 estabelece que "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.".
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema aconselha a disponibilização das informações.
Veja-se: Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019).
O parágrafo único do mesmo artigo exige que o requerimento de fornecimento de dados demonstre: i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e, iii) período ao qual se referem os registros.
Tais requisitos foram cumpridos na inicial.
Em relação ao tempo de guarda das informações, não assiste razão ao Réu quanto à ausência de obrigatoriedade, pois, em se tratando de questão submetida à investigação criminal, incumbiria ao próprio Réu preservar as informações até o final da lide.
Outrossim, em havendo processo em curso, com ciência da parte, também não seria possível, por si só, a exclusão das informações.
Assim, é certo que o Réu, ainda de posse das informações, é capaz de fornecê-los, enquanto não houver prova em contrário.
Nessa toada, entendo que todos os requisitos se encontram preenchidos no caso vertente, pois as acusações destinadas à autora são sérias, já que lhe atribuem a prática de ações relacionadas aos crimes ocorridos no dia 08/01/2023, os quais tiveram repercussão nacional e diversas consequências cíveis e penais.
Com efeito, a utilidade dos registros solicitados é evidente, pois a Requerente somente poderá buscar eventual reparação pelo Poder Judiciário com o devido contraditório, e provar eventual inocência, mediante a identificação prévia da autoria das publicações.
Da sucumbência Não se desconhece que o procedimento aqui adotado se trata de um “procedimento necessário”, no qual a parte interessada deve necessariamente recorrer ao Poder Judiciário para alcançar sua pretensão.
Nessas situações, os honorários só serão devidos quando houver injustificada resistência por parte do requerido.
Todavia, na hipótese, o Requerido apresentou contestação em que defendeu a não obrigatoriedade de fornecimento dos dados, isto é, resistiu à pretensão disposta na inicial.
Assim, com base no princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao réu que forneça os dados cadastrais ou quaisquer outros dados coletados e armazenados em suas plataformas que identifiquem o usuário responsável pelas postagens objeto da presente demanda e indicados na inicial, qual seja: endereços IP dos acessos e respectivas datas, horários e referência GMT-003 (fuso horário) relativos ao perfil @krlshfmn, relacionado ao endereço eletrônico (URL) “www.instagram.com/krlshfmn/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D”, preservação caso 7542705, pelo período compreendido entre 15/12/2022 e 31/01/2023.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento, com o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701136-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FONSECA DA JUSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701136-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FONSECA DA JUSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou pela terceira vez pedido de tutela de urgência.
Para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a autora não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido no fato de que a empresa estaria se esquivando de ser citada, o que não verifico no caso.
Em consulta ao site portal da transparência do Governo Federal o endereço da requerida diverge daquele indicado pela autora em sua inicial.
Apenas pela petição de ID. 170639997 é que a autora trouxe a informação do endereço correto, qual seja: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5º ANDAR, ITAIM BIBI, CEP 04538-932, SÃO PAULO Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Renove-se a citação da requerida no endereço mencionado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701136-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FONSECA DA JUSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:52:02.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
21/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701136-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA FONSECA DA JUSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, isso porque, ausente a probabilidade do direito.
Ainda, não constato o perigo da demora, já que os supostos fatos ocorreram em janeiro de 2023, portanto, não é contemporânea ao pedido formulado em julho de 2023 a acarretar um risco ao resultado útil do processo se não concedida nesta oportunidade.
Certifique à secretaria se houve a citação da ré.
Caso contrário, renove-se o mandado, com URGÊNCIA.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
25/03/2023 09:31
Outras decisões
-
15/03/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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