TJDFT - 0700815-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700815-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA, AGNALDO LEITE MACEDO SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 129, caput, do CPB.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento, conforme fundamentos registrados na cota ministerial de ID. 165480715.
Decido.
Assim, acolho parecer ministerial para determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, inciso III do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma processual.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Atente a Secretaria para o fato de que as vítimas possuem representação nos autos (ID. 161100078 - Pág. 1 e 161100079 - Pág. 1).
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/07/2023
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18/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/05/2023 15:02
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 31/05/2023 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/04/2023 18:11
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/04/2023 18:10
Juntada de intimação
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10/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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10/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 12:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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