TJDFT - 0703181-49.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2023 14:07
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*90-59 (REQUERENTE) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:10
Indeferido o pedido de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*90-59 (REQUERENTE)
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27/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO No id.
Num. 102134929, sentenciou-se a demanda.
No id.
Num. 142823732 - Pág. 1, intimou-se o réu para cumprir a sentença.
No id.
Num. 150564614 - Pág. 1, deferiu-se a penhora pelo SISBAJUD.
No id.
Num. 151307921, transferiu-se o valor bloqueado de R$ 2.283,82.
No id.
Num. 152270245, reconheceu-se a nulidade da sentença por falta de citação, bem como se determinou a liberação do valor em favor do réu após a preclusão da decisão.
No id.
Num. 165972875, sentenciou-se, novamente, a lide e julgou-se procedente o pedido.
No id.
Num. 166723503, alterou-se o dispositivo, em sede de embargos de declaração, apenas por erro material quanto ao início dos juros de mora.
No id.
Num. 167031996, o réu fez proposta de pagamento.
No id.
Num. 168292729, o autor recusou e fez contraproposta, a qual não foi aceita.
No id.
Num. 168496347 - Pág. 1, o réu pleiteou a restituição do valor bloqueado.
No id.
Num. 168968296, o Juízo ofertou proposta de acordo para as partes, as quais permaneceram inertes.
DECIDO.
Em primeiro lugar, o bloqueio realizado na conta do réu decorreu da sentença anteriormente proferida, a qual foi anulada, como já se viu.
Conforme decisão de id.
Num. 152270245 - pag 02, proferida em 14 de março de 2023, liberou-se o valor penhorado ao requerido após a preclusão da decisão.
Contra a referida decisão não houve recurso, sendo que, inclusive, já se proferiu nova sentença que transitou em julgado.
O Cartório certificou a preclusão contra a decisão no id.
Num. 166432699 - Pág. 1.
Por outro lado, o valor permanece até a presente data depositado em conta judicial.
Assim, transfira-se o montante para a conta indicada pelo devedor no id.
Num. 168496347 - Pág. 1.
Como as partes não chegaram a um acordo, nem mesmo se manifestaram sobre a proposta do Juízo, tomem-se as providências para o arquivamento do feito, uma vez que não há qualquer requerimento do credor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:16
Indeferido o pedido de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*90-59 (REQUERENTE) e NILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*20-97 (REQUERIDO)
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18/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2023 11:11
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*90-59 (REQUERENTE) e NILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*20-97 (REQUERIDO) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NILSON MARTINS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Se o veículo será devolvido ao réu, é irrelevante a existência de saldo devedor do contrato de financiamento, eis que a cobrança será suportada pelo requerido, razão pela qual indefiro a expedição do ofício requerido.
Assim, manifestem-se ambas as partes sobre a proposta de acordo e, caso com ela não concordem, podem apresentar outras propostas.
Caso nenhuma das partes manifeste interesse, retornem os autos para apreciação do pedido de liberação do valor bloqueado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de NILSON MARTINS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:30
Desentranhado o documento
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de NILSON MARTINS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a advogada do requerido intimada da certidão de ID 169336424.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 18:27:23. -
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO 1) Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Pela decisão de ID 152270425, a advogada Raquel Marques Máximo foi nomeada para representar o réu até o trânsito em julgado da sentença.
A petição de ID 153805384, além de não estar inserida no rol de atos passíveis de remuneração, era totalmente desnecessária, haja vista que todas as questões já haviam sido analisadas na decisão de ID 152270245.
A advogada,
por outro lado, participou da audiência de conciliação (máximo de R$ 329,00) e apresentou contestação (máximo de R$ 657,00).
Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
A presente ação versa sobre rescisão de contrato de compra a venda de veículo e não há qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 729,00 (R$ 329,00 + 400,00), par abarcar tanto a apresentação de contestação quanto o acompanhamento da parte em audiência de conciliação.
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada Raquel Marques Maximo.
Advirta-se o réu que a advogada dativa encerrou a atuação para a qual foi designada, ou seja, a fase de cognição. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) O réu formulou proposta de pagamento no ID 167031996, a qual não foi aceita pelo autor.
A respeito da petição de ID 168292729, o cálculo apresentado pelo autor está errado, pois considerou os juros a partir de 13.11.2018, quando a sentença estabeleceu, após os embargos de declaração, como termo inicial o dia 03.03.2023.
Consoante cálculo em anexo, o valor devido na presente data é de R$ 9.776,39, sem a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, pois ainda não se iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Em face da aparente disposição das partes para chegar a um acordo, este Juízo formula a seguinte proposta: a) que o valor bloqueado (R$ 2.283,93) seja considerado entrada e levantando pelo autor; b) que o restante (R$ 7.492,46), seja dividido em 15 prestações de R$ 500,00 (R$ 7.500,00), com vencimento da primeira prestação para 10.09.2023 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes; c) caso não haja o pagamento, incidirá multa moratória de 10% sobre o valor devido; d) que o veículo seja entregue ao réu após o pagamento da prestação a vencer em 10.09.2023, mas permanecerá sobre ele restrição à transferência até a quitação integral do acordo.
Digam as partes em 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de NILSON MARTINS DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:09
Outras decisões
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17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, intime-se a parte RÉ para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da contraproposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 15:44:01. -
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/08/2023 19:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Ao autor, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assiste razão ao embargante, uma vez que a citação ocorrida em 19 de julho de 2021 foi considerada nula, conforme decisão de id.Num. 152270245.
Assim, como o réu compareceu espontaneamente em 03 de março de 2023 (id.
Num. 151204847), ainda que para alegar a nulidade da citação, a partir dessa data devem ser computados os juros de mora previstos na sentença.
Sendo assim, corrijo o erro material, nos termos do artigo 494, inciso I do CPC, contido na sentença de id.
Num. 165972875 - Pág. 4 e o dispositivo passará a conter a seguinte redação: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do veículo FIAT/UNO MILLER WAY ECON, prata, flex.
Ano 2010/2011, Placa JIV9765/DF, Renavam *02.***.*89-85, condenando o réu a devolver ao autor R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (13 de novembro de 2018) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação espontânea aos autos (03 de março de 2023).
Intimem-se as partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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26/07/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703181-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NILSON MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em novembro de 2018, adquiriu um veículo FIAT/UNO MILLER WAY ECON, ano 2010/2011, Placa JIV9765/DF, Renavam *02.***.*89-85, do requerido pelo preço de R$ 14.000,00.
Disse que formalizaram uma cessão de direitos particular em que o requerido ficou obrigado quitar o financiamento do veículo até o dia 10 de abril de 2019 e, depois, transferir o automóvel.
Alegou que até a presente data o bem não foi quitado.
Pretende a rescisão do contrato, devolução de R$ 14.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00.
No id.
Num. 102134929, sentenciou-se a demanda.
No id.
Num. 142823732 - Pág. 1, intimou-se o réu para cumprir a sentença.
No id.
Num. 150564614 - Pág. 1, deferiu-se a penhora pelo SISBAJUD.
No id.
Num. 151307921, transferiu-se o valor bloqueado de R$ 2.283,82.
No id.
Num. 152270245, reconheceu-se a nulidade da sentença por falta de citação, bem como se determinou a liberação do valor em favor do réu após a preclusão da decisão. 2.
Da rescisão do contrato Em contestação, o réu alegou que não é signatário do contrato e que nunca foi procurado pelo autor.
Aduziu que passou por problemas de saúde e isso afetou sua memória, razão pela qual não lembra de ter vendido o carro ou recebido o valor em sua conta.
Asseverou, ainda, que o autor descumpriu a cláusula quinta, pois o outorgado somente poderia vender o bem após a quitação total do veículo junto à financeira, mas o requerente tentou transferir o automóvel antes do prazo.
Em que pese tenha pleiteado a oitiva de testemunhas, o réu desistiu delas no id.
Num. 163497000 - Pág. 1.
O autor solicitou o depoimento pessoal do réu, porém tal prova é prescindível, uma vez que os autos reúnem todos os elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Observa-se que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo FIAT/UNO MILLER WAY ECON, prata, flex.
Ano 2010/2011, Placa JIV9765/DF, Renavam *02.***.*89-85 pelo valor de R$ 14.000,00.
Em que pese a alegação do demandado, a assinatura constante do contrato, documento de id.
Num. 87122240 - Pág. 2, é compatível com a subscrição de sua identidade e da presente na petição em que requereu a nulidade da sentença anterior (id.
Num. 151204847).
Outrossim, em contestação, o demandado não requereu a produção de qualquer outro tipo de prova, como perícia, para atestar a veracidade do documento.
Em verdade, em sua resposta o requerido diz que não é o signatário do contrato, mas também afirma que não se lembra, porém todos os elementos sugerem que houve o efetivo contrato entre as partes.
Além do contrato, a procuração pública de id.
Num. 87122200 e a transferência da posse do veículo ao autor corroboram a existência do negócio jurídico.
O fato de o réu não se lembrar do negócio jurídico não afasta sua obrigação de cumpri-lo, ainda mais porque não há qualquer indício de incapacidade.
Os problemas de saúde relatados pelo réu são de 2022 e 2023, conforme documentos juntados, sendo que o contrato foi firmado em 2018.
Quanto ao descumprimento contratual por parte do autor, também não lhe assiste razão.
A tentativa de transferência do bem antes da data para a quitação combinada não é motivo para se entender descumprimento contratual por parte do autor já que até hoje o bem não foi quitado, ou seja, antes ou depois de 10 de abril de 2019 qualquer tentativa de alienação seria infrutífera, uma vez que débitos ainda pendem sobre o veículo.
Além disso, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, comportamento esse vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva.
Em relação ao pagamento, o contrato firmado descreve que o cedente estava recebendo o valor e dava plena, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação ao montante e foi devidamente subscrito pelas partes.
O contrato de id.
Num. 39900353 - Pág. 1 demonstra que o requerente pagou o valor acordado pelo “ágio” do bem, sendo que o requerido ficou com o compromisso de quitar o débito de financiamento do veículo até o dia 10 de abril de 2019.
Verifica-se que, em consulta ao sistema RENAJUD e ao Sistema Nacional de Gravames (docs. em anexo), ainda há restrição de alienação fiduciária sobre o veículo, ou seja, não houve a quitação do contrato de financiamento.
Ainda que assim não fosse, diante da procuração de id.
Num. 87122200 - Pág. 1 e do contrato acertado entre as partes, entende-se que o réu cedeu o veículo ao autor, sem a anuência do credor fiduciário, quando a cessão somente poderia ser considerada válida se houvesse o expresso consentimento do credor, consoante disposto no artigo 299, do Código Civil.
Ora, havendo alienação fiduciária, existe implícita vedação à alienação do bem pelo devedor fiduciário, como se pode extrair do artigo 66, § 8º, da Lei 4.728/69, alterado pelo Decreto-lei 911/69.
Por outro lado, no documento intitulado “cessão de direitos de compra e venda de ágio de veículo”, o requerido recebeu o valor de R$ 14.000,00 e se comprometeu a quitar o financiamento em aberto até o dia 10 de abril de 2019, o que não aconteceu até a presente data, como se viu.
Não realizando o demandado a quitação do contrato, conforme acordado, em favor do autor, tem esse o direito de requerer a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475, do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, o autor deverá devolver o veículo ao réu e esse o valor pago pelo requerente.
Observe-se, contudo, que o autor utiliza o veículo desde novembro de 2018, não se justificando, portanto, a devolução integral do valor pago, haja vista a depreciação do bem.
Assim, por aplicação do artigo 6º, da Lei 9.099/95, a devolução deve ser limitada a 50% do valor pago pelo autor. 3.
Do dano moral O pedido de danos morais tem como fundamento exclusivamente o descumprimento do contrato.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do veículo FIAT/UNO MILLER WAY ECON, prata, flex.
Ano 2010/2011, Placa JIV9765/DF, Renavam *02.***.*89-85, condenando o réu a devolver ao autor R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (13 de novembro de 2018) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19 de julho de 2021).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
O autor, por sua vez, deverá devolver o veículo ao réu e somente poderá levantar o valor devido quando cumprir sua obrigação.
Certifique a Secretaria a preclusão em relação à decisão de id.
Num. 152270245.
Após, transfira-se o montante ao réu, o qual fica intimado a, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária completa ou chave PIX, a fim de seja depositado o valor.
Sem custas e honorários (artigo 54 da lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
21/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/06/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:16
Outras decisões
-
14/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
05/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2022 17:05
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:35
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de NILSON MARTINS DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/08/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
25/08/2021 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
31/05/2021 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2021 16:00, CEJUSC-ACL.
-
31/05/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2021 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 19:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/03/2021 15:44
Audiência Conciliação designada em/para 31/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
24/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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