TJDFT - 0705327-52.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:55
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ORTEGA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
SENTENÇA ANULADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A extinção prematura do feito por ausência de citação viola os princípios da cooperação, do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da economia processual.
Para o esgotamento das tentativas de citação da parte recorrida, faz-se necessária a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo de origem, bem como a concessão de prazo suficiente ao autor, para localização do endereço da parte contrária.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1865882 e 1361158. 2.
Pedido de antecipação da tutela.
No caso, configura inovação recursal, uma vez que o autor não formulou pedido de tutela de urgência na petição inicial.
A primeira instância sequer decidiu sobre o pedido formulado pelo recorrente, em razão da sentença extintiva; dessa forma, não pode a Turma conhecer do pedido, sob pena de supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedente do TJDFT: Acórdão 1689178. 3.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo, a fim de localizar endereço ainda não diligenciado da recorrida.
Sem custas e sem honorários, diante da inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). -
10/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de LUIZ ORTEGA - CPF: *42.***.*08-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/06/2024 00:16
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ORTEGA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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