TJDFT - 0722044-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:25
Indeferido o pedido de ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2025 07:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:40
Deferido o pedido de ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722044-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que se encontra anotado.
O VALOR DA CAUSA FOI RETIFICADO PARA R$ 1.940.603,91.
Intime-se a parte vencida, P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:15
Deferido o pedido de ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 17:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EMENDE-SE nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 23:21
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 1.637.102,30 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, cento e dois reais e trinta centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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