TJDFT - 0709512-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709512-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REVEL: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 215032696, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
Não foi realizada consulta no sistema INFOJUD, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:29
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:28
Juntada de consulta sisbajud
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Deferido o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709512-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REVEL: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Outras decisões
-
27/09/2024 16:47
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709512-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, visando ao recebimento da quantia de R$ 47.699,24 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado (ID 205748605), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 208027450. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito e não apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois, conforme previsão contida no art. 206, § 5 , I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constates de instrumento público ou particular.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ R$ 47.699,24 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709512-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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