TJDFT - 0737330-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:10
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737330-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA REVEL: CAMILA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAO LANE BENJAMIM MOURA em face de CAMILA SILVA FERREIRA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 202000903).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 171202980 e 201282522, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes a cargo da ré, conforme cláusula 10 do acordo de ID 202000903.
Honorários na forma pactuada.
Determino a cessação da constrição via SISBAJUD em andamento.
Quanto aos valores até o momento bloqueados, determino: i) sua transferência para conta judicial vinculada aos autos até o limite de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais), ficando sua liberação condicionada ao pagamento de eventuais custas remanescentes; ii) a liberação do montante que exceder R$ 511,00 (quinhentos e onze reais).
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Remetam-se os autos à contadoria, a fim de se apurar as custas remanescentes.
Após, intimem-se as partes para pagamento das despensas processuais remanescentes e levantamento dos valores.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:54
Homologada a Transação
-
26/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:36
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 18:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737330-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO LANE BENJAMIM MOURA REVEL: CAMILA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte CAMILA SILVA FERREIRA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:15
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 14:17
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA - CPF: *40.***.*38-37 (REU) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:39
Outras decisões
-
05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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