TJDFT - 0704603-07.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:42
Outras decisões
-
21/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704603-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO DECISÃO Comunique-se ao depositário público sobre inércia do executado, o que consubstancia evidente desinteresse em retirar os bens penhorados do Depósito Público, devendo-se aplicar o disposto nos Art. 159 do PGC.
Defiro o pedido de nova realização de penhora de bens do(a) devedor(a) (ID. 203808641).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastarem para quitar a obrigação.
O credor deverá fornecer os meios necessários à realização da diligência, bem como deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), a fim de viabilizar os meios necessários para a realização da diligência, tão logo o mandado de penhora e avaliação de bens seja expedido.
Defiro o pedido do requerente para que acompanhe o meirinho na diligência que será realizada, devendo contatar o Posto de Distribuição de Mandados do Núcleo Bandeirante tão logo o mandado seja distribuído, porquanto não cabo ao oficial de justiça contatar a parte interessada.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Colocado o bem em poder do exequente ou do executado(a), desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto de que não poderá utilizá-lo até sua adjudicação ou liberação do encargo.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, bem como o local onde poderão ser localizados, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Cumpra-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:33
Deferido o pedido de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Outras decisões
-
15/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Outras decisões
-
24/05/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704603-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO DESPACHO A intimação do executado foi válida (Lei 9.099/95, Art. 19, § 2º).
O executado mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.
Logo, enquanto não atualizado seu endereço, o devedor não deverá ser intimado para praticar eventuais atos processuais.
Outrossim, em face do resultado negativo do Leilão, intime-se o credor para informar se possui interesse na adjudicação do bem penhorado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da constrição.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:39
Indeferido o pedido de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:38
Deferido o pedido de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:53
Deferido o pedido de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:59
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:01
Homologada a Transação
-
06/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/02/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
10/12/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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