TJDFT - 0708709-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/10/2024 12:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
REAJUSTE DE 84,32%.
ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES.
COISA JULGADA.
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Apesar de este Tribunal de Justiça ter reconhecido o direito dos servidores públicos do Distrito Federal ao reajuste de 84,32%, relativo ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, com limitação temporal até 23 de julho de 1990, tal limitação foi afastada por decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 849.557/DF). 2.
Não há violação à coisa julgada na consideração de reajustes e aumentos remuneratórios posteriores, visto que a relação jurídica entre a Administração Pública e os servidores possui caráter continuado, sendo afetada por modificações salariais posteriores, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A absorção do reajuste de 84,32% pelos reajustes subsequentes, concedidos por diplomas legais editados após março de 1990, como os Decretos Distritais nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990, não fere o princípio da coisa julgada e evita o enriquecimento sem causa por parte dos servidores. 4.
Recurso não provido. -
01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de SOLANGE FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708709-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
A credora agrava contra capítulos da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0716872-57.2022.8.07.0018 – ids 182410267; 184028308 – EmD rejeitados), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), referente à reposição de perdas salariais, acolhendo parcialmente a impugnação do DF, determinou que os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, sejam compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento, bem como que os autos, após a preclusão, sejam remetidos à Contadoria e, em seguida, que sejam intimadas as partes, no prazo de 5 dias, a se manifestarem.
Restou afastada a aplicação da SELIC, pois o trânsito em julgado antecede a publicação da EC 113/21, e foi consignado que somente após o retorno dos autos haverá homologação e fixação de eventual sucumbência.
Alega, em suma, que o cumprimento de sentença, no caso, tem natureza de obrigação de dar/pagar, o que enseja a expedição de requisitórios, enquanto os reajustes tidos como compensáveis somente foram concedidos posteriormente, isto é, em outubro e dezembro de 1990, quando já preenchidos todos os pressupostos para a aquisição do direito, cabendo a vinculação ao título judicial.
Acrescenta que o DF apresentou impugnação alegando tão somente o excesso de execução, assim, como não se trata de obrigação de fazer, o que ensejaria a incorporação referenciada, a decisão agravada está em desconformidade com os princípios da adstrição (CPC 492) e da não surpresa (CPC 9º).
Requer a tutela de urgência. 2.
Não há perigo de dano, sequer alegado, que justifique a liminar, tendo em vista que o Juízo a quo condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria.
Somente com o retorno dos autos e manifestação das partes haverá eventual homologação de cálculos.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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