TJDFT - 0708156-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 19:22
Transitado em Julgado em 03/11/2024
-
04/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708156-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que apura a prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 43, II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: "Desse modo, evidencia-se que não houve, in casu, a exigência de dupla garantia locatícia por parte do locador (ou suas sucessoras), sendo a fiança a única modalidade de garantia estipulada no contrato firmado, tendo INES APARECIDA assumido esse encargo, e, em consequência do não pagamento dos aluguéis pelo locatário, a fiadora (INES APARECIDA) precisou responder pela dívida, com a consequente expropriação de bem imóvel de sua propriedade, para satisfação do débito.
Este panorama revela, assim, a inocorrência da contravenção penal prevista no art. 43, II, da Lei nº 8.245/1991, sendo o caso, portanto, de arquivamento do presente termo circunstanciado, por atipicidade da conduta.
Pelo exposto, o Ministério Público promove o arquivamento do feito em apreço, com fulcro no art. 397, III, do CPP".
Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:33
Declarada incompetência
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14/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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