TJDFT - 0702880-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO 32.159/97.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
ABRANGÊNCIA DA OUTRA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O excesso de execução constitui matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor da Fazenda Pública, sob pena de preclusão, consoante o art. 535, § 2º, do CPC. 2.
Não se mostra passível de reabertura a discussão quanto à limitação temporal das parcelas do benefício alimentação, se os cálculos do próprio devedor as incluíram dentre as parcelas incontroversas. 3.
A natureza indisponível do direito da Fazenda Pública não modifica tal conclusão, mormente se não houve indicação concreta de que o crédito da exequente esteja, de fato, compreendido em outra execução coletiva em curso. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
04/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0702880-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDETE RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao benefício alimentação (processo nº 32.159/97), indeferiu o pedido de limitação da execução às parcelas anteriores a 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97.
O agravante alega que as parcelas do benefício alimentação vencidas posteriormente à data referida são objeto de outra execução, de sorte que a inobservância da coisa julgada pode ocasionar o pagamento em duplicidade e acarretar enriquecimento sem causa.
Aduz que a observância dos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para determinar a observância da limitação temporal objetiva estabelecida no título executivo judicial. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto à relevância da argumentação recursal, note-se que a impugnação apresentada pelo devedor não apontou o suposto excesso de execução, o qual somente foi arguido por petição posterior (ID nº 113248832 a 113248835 e 165936344 dos autos de origem nº 0710149-56.2021.8.07.0018).
Por isso, em análise prelibatória, conquanto este Relator e a egrégia 4ª Turma Cível tenham entendimento no sentido de que a condenação oriunda do processo nº 32.159/97 tem os seus efeitos limitados ao período anterior à impetração do MS nº 7.253/97, a ausência de alegação da questão na primeira oportunidade que o devedor tivesse de falar nos autos impede a sua análise, ante o óbice da preclusão consumativa.
Ainda em exame prelibatório, registre-se que, mesmo que a questão seja compreendida como potencial nulidade (nulla executio sine titulo), tal não permite a reabertura indefinida das oportunidades de defesa no cumprimento individual da sentença coletiva, sob pena de afronta ao art. 278, do CPC.
Quanto ao disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal, em princípio, a exclusão das parcelas posteriores à impetração do mandado de segurança é providência que somente poderia ser determinada de ofício se houvesse certeza quanto ao fato de que a exequente já recebeu os valores devidos após 28/04/97, administrativamente ou por meio de execução do título formado no referido mandado de segurança, ou ao menos que ela esteja contemplada em requisição de pagamento lá expedida.
Entretanto, a despeito de afirmar haver risco de pagamento em duplicidade, o agravante não apresentou elementos concretos que corroborem a presença de tal risco, isto é, que tenha havido liquidação coletiva daquele julgado, contemplando inclusive o crédito da agravante.
Importa frisar que o benefício alimentação somente foi restabelecido, para a agravada, em maio de 2002, como se vê da ficha financeira de ID nº 111804406, pág. 13, dos autos de origem.
Logo, não há dúvida de que o direito ao recebimento do auxílio foi violado e a sua recomposição é exigível, por força não apenas de uma, mas de duas sentenças – a da ação de conhecimento coletiva e a do mandado de segurança coletivo.
Assim, a questão que se coloca não é se a agravada faz jus aos valores vencidos entre 28/04/97 e maio de 2002, mas, sim, em qual dos títulos deve se fundar a sua liquidação individual, relativamente a dado período.
Por isso, se há algum risco de nulidade, este risco seria relativo, decorrente da efetiva existência de mais de uma execução das mesmas parcelas, o que, contudo, não foi demonstrado de plano.
Ademais, mesmo que haja o pagamento porventura indevido, tal fato não se apresenta irreversível, pois o eventual reconhecimento do vício importará na restituição das partes ao estado anterior e possibilitará a cobrança correspondente, nos mesmos autos.
Logo, não se vislumbra periculum in mora.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/01/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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