TJDFT - 0705136-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TATYANA MORAES RAUBER LUNA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA CONTA EM NOME DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O advogado que possui poderes especiais para receber e dar quitação pode ter expedido em seu nome alvará de levantamento de depósitos judiciais, a teor do disposto no art. 105, do CPC.
A mesma conclusão se aplica à transferência eletrônica para conta indicada pelo credor, a teor do art. 906, parágrafo único, também do CPC. 2.
Agravo de instrumento provido. -
22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de JOSE ORFELINO BARBACHAN - CPF: *86.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/04/2024 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO VIANA - CPF: *16.***.*25-40 (AGRAVADO) em 13/03/2024.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATYANA MORAES RAUBER LUNA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ORFELINO BARBACHAN em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705136-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ORFELINO BARBACHAN AGRAVADO: TATYANA MORAES RAUBER LUNA, ANTONIO DE CARVALHO VIANA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento em nome do seu advogado.
O agravante alega a possibilidade de expedição do alvará de levantamento em nome do seu advogado, que possui poderes expressos para tanto, conforme os arts. 105, caput e § 4º, do CPC, e 79, § 5º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Acresce que a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para o cumprimento de sentença.
Aduz que a decisão nega efetividade ao Enunciado nº 306, da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão “para que seja determinada a transferência para a conta corrente do causídico do agravante do valor remanescente após a penhora no rosto dos autos”. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Por um lado, a argumentação se mostra relevante, pois consta expressamente no instrumento de procuração a outorga dos poderes extraordinários para receber e dar quitação (ID nº 12614841 dos autos de origem nº 0700311-33.2018.8.07.0006).
Por outro lado, no que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas se limitaram a alegar que a parte não deve ser prejudicada com demora injustificada da prestação jurisdicional final, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, afirmar haver risco de demora.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/02/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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