TJDFT - 0709338-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Outras decisões
-
08/09/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da informação de ID 240307417 e o certificado no ID 245185653, intime-se a parte Autora, por AR, para dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão proferida no ID 226397279.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:59
Outras decisões
-
04/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:16
Outras decisões
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10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 240307417, defiro o pedido de suspensão do feito até 03.07.2025, conforme requerido.
Após, deverá a parte Autora se manifestar nos termos da determinação de ID 226397279.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:23
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:46
Outras decisões
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18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:46
Outras decisões
-
15/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/02/2025 18:30
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 204407863.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:03
Outras decisões
-
29/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 203929884, consigno que o STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 1.051, firmou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
O crédito decorrente de obrigação de pagar constituída em Ação de Indenização por Danos Morais, ostenta natureza concursal, pois o fato gerador configurou-se com o inadimplemento do contrato, anterior ao deferimento da Recuperação Judicial.
Quanto à execução dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do c.
STJ considera os honorários advocatícios um direito autônomo do patrono, razão pela qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data em que foram constituídos, assim entendida a sentença em que arbitrados.
A c.
Segunda Seção do e.
STJ tem entendimento no sentido de que o d.
Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação.
Considerando que o d.
Juízo Universal tem a última palavra sobre a viabilidade do plano de soerguimento e que a penhora dos bens da Agravante pode comprometer o plano de recuperação judicial e a competência do referido juízo permanece até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação, o feito executivo deve ser extinto para que o crédito almejado seja submetido ao plano recuperacional, consoante o teor do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Deverá a parte credora promover a sua habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Caso a parte queira, poderá solicitar a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 12:25
Outras decisões
-
15/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 202640613 e o desinteresse da parte Autora na deflagração de procedimento de cumprimento de sentença, deixo, por ora, de apreciar o alegado no ID 199981056 e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:14
Outras decisões
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02/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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16/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:58
Outras decisões
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13/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento movido por NIELI ARIANA COSTA em face de OI S.A.
A autora relata que desconhece o débito que lhe é imputado e não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço da requerida.
Por isso, defende que é ilegal a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ressalta que, em consulta aos cadastros, verificou contrato no valor de R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), R$ 102,65 (cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), R$ 177,96 (cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Tece arrazoado jurídico e faz pedido de tutela de urgência para que se retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos acima apontados e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 189790590).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 192633382.
Relata que localizou vínculo contratual com a parte requerida, que é relativo ao terminal de nº 3136860592.
Por isso, defende que os valores cobrados são devidos e que não há cabimento em indenização por danos morais, pois a inativação do plano decorreu da inadimplência.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A requerente sustenta a inexistência do vínculo, ao argumento de que nunca contratou serviços da requerida.
Por sua vez, as requeridas limitam-se a afirmar que não houve ato ilícito de sua parte, assim como não houve qualquer defeito na prestação do serviço.
Sustenta que o contrato existe e é válido, mas não apresenta qualquer documento que demonstre a válida manifestação de vontade da autora em contratar os serviços da requerida.
São juntadas apenas as telas sistêmicas de ID 192633382 - Pág. 2 e 192633382 - Pág. 3.
Dessa forma, incumbia à requerida a prova acerca da existência e validade do débito.
Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus da prova é do requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do pedido de danos morais.
Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, é a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, restou incontroverso que o nome da requerida está inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Resta analisar acerca da natureza da mencionada plataforma.
Embora se trate de débito declarado inexistente, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora, por não se tratar em de “cadastros de inadimplentes”.
Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID 189749762, com a opção “Negociar”.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público, visto que exige o cadastro de uma senha.
Em consequência, não verifico violação aos direitos da personalidade da requerida, ensejadora de condenação em danos morais, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento.
Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças através de ligações, com “ameaças” de negativação do seu nome, no caso de não pagamento.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo -se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341- 69.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há como acolher o pedido da autora à condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Registro que, nos documentos apresentados pelo autor ao ID 189749762 não é possível verificar o número do contrato.
Contudo, ele consta no documento apresentado pelo requerido ao ID 192633382: nº 064753686059201, no valor total de R$ 646,46 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato nº 064753686059201, no valor total de R$ 646,46 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$ 646,46).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários e custas processuais na proporção de metade (5%) para cada uma, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
A fim de dar eficácia a presente decisão, oficie-se ao SERASA, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para que exclua os dados do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, quanto ao contrato nº 064753686059201, no valor total de R$ 646,46 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:01
Outras decisões
-
17/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:34
Outras decisões
-
25/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NIELI ARIANA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709338-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELI ARIANA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NIELI ARIANA COSTA em desfavor do OI S/A, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para a retirada de seus dados dos órgãos arquivistas.
Em primeiro lugar, a sede de empresa se situa no Estado do Rio de Janeiro, conforme deflui de uma simples consulta ao site da empresa na internet (https://servicos.oi.com.br/sobre-nos/).
Temos, portanto, uma parte autora domiciliada em Confins/MG, que contrata um advogado em Minas Gerais, para litigar contrata uma empresa com sede no Rio de Janeiro,/RJ, mas ajuíza a pretensão em Brasília/DF.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de vínculo jurídico contratual entre as partes que dê suporte à conduta da requerida de proceder à inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, quando há o inadimplemento do pagamento das faturas. É uma questão comum no âmbito das varas cíveis, a existência de pretensões onde a parte nega a existência de feitura de contrato, ou melhor, nega a emissão de vontade para a formação do vínculo jurídico contratual, sendo que somente ao longo da instrução haverá a possibilidade de efetivamente fazer a prova do fato.
No caso em apreço, há uma peculiaridade que prejudica a argumentação inicial deduzida pela parte autora, porquanto esta se posta numa cômoda situação de afirmar não possuir vínculo jurídico obrigacional e fia toda sua argumentação neste sentido.
Ocorre que em situações assemelhadas, a parte autora se esmera em identificar a origem da dívida, qual o serviço prestado, o local da contratação e, assim, fazer uma contraposição com a sua realidade para trazer evidencias mínimas da inexistência do vínculo.
No caso em apreço, como dito acima, a parte autora tão somente nega a existência de vínculo e optou voluntariamente em diligenciar.
Todavia, chama a atenção o comportamento de alguns escritórios de advocacia, que mesmo situados em outros Estados da Federação, captam clientes num terceiro Estado e vem ajuizar ação no Distrito Federal.
Considerando que OI S/A possui agências em todos os Estados, vê-se que há uma escolha deliberada pelo ajuizamento da ação em Brasília, certamente, com um objetivo não descrito na inicial. É mais lamentável quando se vê o Judiciário do local da sede da empresa, adotar o comportamento de negativa de prestação jurisdicional.
Esta opção dificulta de sobremaneira a defesa do requerido, porquanto terá que requisitar informações bancárias de uma agência situada noutro Estado e a instrução do feito será prejudicada.
Dificulta, ainda, o Judiciário, porquanto evita que este tenha acesso facilitado às provas para fins de reconstrução dos fatos.
Compreendo que o autor não fez prova suficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do seu argumento, a fim de permitir a concessão do pedido de tutela de urgência.
Ausente, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, porquanto a parte requerida é uma empresa parceira do PJe.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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