TJDFT - 0703718-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703718-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA, IVONE FERREIRA ALVES, CELSO LEITE DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Já anotado.
VALOR DA CAUSA ALTERADO PARA R$ 28.899,99.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:51
Deferido o pedido de AMANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA - CPF: *56.***.*31-02 (EXEQUENTE), CELSO LEITE DE SOUZA - CPF: *21.***.*87-15 (EXEQUENTE), IVONE FERREIRA ALVES - CPF: *57.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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25/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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16/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:08
Decretada a revelia
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08/07/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA - CPF: *56.***.*31-02 (REQUERENTE), CELSO LEITE DE SOUZA - CPF: *21.***.*87-15 (REQUERENTE) e IVONE FERREIRA ALVES - CPF: *57.***.*63-68 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
As partes autoras formularam pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexaram ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se as partes requerentes para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses, última declaração do imposto de renda, etc.
Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais.
Deverão, ainda, juntar cartão de embarque do voo RJ-SP referente à Parte CELSO LEITE DE SOUZA, bem como os cartões de embarque dos três autores referentes ao voo SP-PARIS.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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