TJDFT - 0739614-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739614-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE MELO SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RIVAILDO DE MELO SILVA EXEQUENTE: RIVAILDO DE MELO SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por ESPÓLIO DE MARIA DE MELO SIQUEIRA, representado por RIVAILDO DE MELO SILVA, e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (id. 211620273/211620276).
Intimado, o credor concordou com o depósito (id. 211886648/211886665).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
O depósito judicial foi realizado na instituição financeira BRB (id. 211770060).
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor da parte credora ESPÓLIO DE MARIA DE MELO SIQUEIRA, no valor de R$ 6.526,18 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), incluindo-se eventuais rendimentos legais, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso, observando-se aos dados bancários declinados em id. 212474449, alínea "a": Banco Itaú, Agência n. 1678, Conta corrente n. 0045864-5, Rivaildo de Melo Silva, CPF *03.***.*54-34.
O saldo remanescente, assim como eventuais rendimentos legais, deverá ser liberado à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (PRODEF), CNPJ n. 09.***.***/0001-80 (id. 212474449, alínea "b").
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739614-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE MELO SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RIVAILDO DE MELO SILVA EXEQUENTE: RIVAILDO DE MELO SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 209295861). 1) Intime-se a parte devedora, via DJe, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:55
Outras decisões
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE MELO SIQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739614-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE MELO SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RIVAILDO DE MELO SILVA AUTOR: RIVAILDO DE MELO SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 199358051.
Alega a ocorrência de omissão, visto que muito embora a sentença a tenha condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, deveria ter considerado o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 200793292.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739614-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE MELO SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RIVAILDO DE MELO SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DE MELO SIQUEIRA, na qual requer a sua internação em leito de UTI, no Hospital Santa Marta em Taguatinga, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Após o saneamento do feito e organização do processo (ID 145434897) ambas as partes pugnaram por ajustes na decisão saneadora.
A parte requerente afirma que, quanto ao valor da causa, constou na decisão que deveria se limitar ao valor do pedido de indenização por danos morais, não devendo ser incluído o valor correspondente à obrigação de fazer.
No entanto, defende que, de acordo com o inciso VI, do art. 292, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser fixado pela soma dos valores correspondentes, motivo pelo qual deve compreender o somatório dos pedidos contidos na inicial (ID 145702382).
Por sua vez, ao ID 147669157, a parte requerida alega que não restou comprovado, nos autos, o atendimento aos requisitos legais de comprovação da hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça e que a decisão saneadora seja ajustada de forma a intimar a requerente a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Defende ainda que a relação negocial havida entre as partes encontra amparo em legislação especial, Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sujeita ainda às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS, e que, havendo lei especial sobre o tema, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve se dar de forma subsidiária, conforme previsão da própria Lei 9.656/98 em seu art. 35-G.
Outrossim, afirma que a inversão do ônus da prova deve ser reconsiderada em razão da aplicação subsidiária do CDC.
Intimada a se manifestar, a parte requerente, ao ID 150471822, noticiou o falecimento da parte requerente e pugnou pela suspensão do feito, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Ao ID 152327321 foi revogada a liminar concedida, de forma a liberar a requerida do custeio de novas despesas referentes à internação e tratamento, bem como determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu curador, Rivaildo Melo, para que promovesse a regularização do polo ativo da demanda, a fim de que passe a ser ocupado pelo espólio de MARIA DE MELO SIQUEIRA, devidamente representado por seu inventariante.
Ao ID 153267622, o curador da falecida requereu sua habilitação nos autos como administrador provisório do espólio, informando que, assim que for instaurado o inventário juntará os documentos aos autos.
A decisão de ID 155441300 determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos a certidão de óbito de Maria de Melo, a fim de verificar a existência de outros herdeiros.
Intimada a informar os dados dos outros herdeiros, a parte requerente apresentou a petição de ID 163094034, por meio do qual indicou Marcelo Melo Siqueira, Marcondes de Melo Siqueira e Rozileide de Melo Silva.
Ao ID 163768400 foi determinada a intimação dos referidos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual.
A herdeira Rozileide foi intimada ao ID 169972318, no entanto, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
O herdeiro Marcelo, por sua vez, foi intimado ao ID 184749463 e também deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, enquanto Marcondes não foi localizado para ser intimado.
Na petição de ID 188680783, a parte requerente informa que, apesar dos esforços empenhados, os herdeiros da autora não promoveram a regularização do polo ativo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório DECIDO.
Em relação ao pedido de ajustes feito pela parte requerente para que o valor da causa compreenda o somatório dos pedidos contidos na inicial, entendo que não deve ser acolhido, porque, apesar de a autora indicar o valor da causa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por estimativa, não anexou aos autos a relação de procedimentos realizados ou a serem feitos e seus respectivos valores, ainda que estimados, que pudessem corroborar com o valor da causa no montante indicado.
Por sua vez, quanto ao pedido de ajustes da parte requerida, notadamente quanto à ausência de provas de hipossuficiência econômica, entendo que restou devidamente comprovado pela documentação anexada ao ID 153267622, a hipossuficiência da parte requerente.
Quanto à alegação de aplicação subsidiária do CDC, é assente na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que não devem ser acolhidos os pedidos de reajuste feitos pela parte requerida.
Por sua vez, quanto à informação de que os herdeiros da falecida não promoveram a regularização do polo ativo, me filio ao entendimento de que a habilitação de todos os herdeiros não é necessária, porquanto se trata de um litisconsórcio ativo unitário facultativo.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PACIENTE.
FALECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO FACULTATIVO.
I - Falecida a paciente após o cumprimento da antecipação de tutela para internação em UTI de hospital particular, os herdeiros podem se habilitar no processo para obter a condenação do Distrito Federal ao pagamento das respectivas despesas, arts. 43, 1.055 e seguintes do CPC.
II - O fato de um dos herdeiros não ter requerido a habilitação não obsta o prosseguimento do feito com relação aos demais, uma vez que se trata de litisconsórcio ativo unitário facultativo, em que o provimento jurisdicional será o mesmo para todos os herdeiros, sem acarretar qualquer prejuízo ao herdeiro não habilitado.
III - Agravo de instrumento provido.” (20130020249895AGI, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 25/3/2014) Dessa forma, tendo em vista que o herdeiro RIVAILDO requereu sua habilitação nos autos, o processo deve prosseguir mesmo que Rozileide e Marcelo não tenham requerido a habilitação nos presentes autos.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo RIVAILDO DE MELO SILVA, representado pela Defensoria Pública, cujos dados constam na petição ID 153267622.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:58
Indeferido o pedido de MARIA DE MELO SIQUEIRA - CPF: *44.***.*32-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU)
-
04/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:51
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:40
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ROZILEIDE DE MELO SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:20
Deferido o pedido de MARIA DE MELO SIQUEIRA - CPF: *44.***.*32-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RIVAILDO DE MELO SILVA - CPF: *03.***.*54-34 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
08/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RIVAILDO DE MELO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:14
Deferido o pedido de MARIA DE MELO SIQUEIRA - CPF: *44.***.*32-68 (AUTOR).
-
06/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 06:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 07:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/10/2022 15:32
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/10/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/10/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701947-42.2024.8.07.0000
Maria Telma Ribeiro Machado
Sergio Bernardes de Oliveira
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 08:00
Processo nº 0701947-42.2024.8.07.0000
Maria Telma Ribeiro Machado
Sergio Bernardes de Oliveira
Advogado: Renato Gustavo Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:33
Processo nº 0737633-81.2023.8.07.0016
Delegacia de Policia Legislativa da Cama...
Gilliander Bruno Neres Santana
Advogado: Alessandra dos Santos Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:12
Processo nº 0708156-76.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Ines Aparecida Baptista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:41
Processo nº 0708709-74.2024.8.07.0000
Solange Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:04