TJDFT - 0751012-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 09:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/08/2025 09:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo
-
25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:16
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Sendo o acórdão expresso quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência voltada a sobrestar os efeitos de decisão do TCDF em sede de tomada de contas especial, não há omissão a sanar na via dos embargos de declaração. 4.
Sendo certo que a oferta de caução, por si só, não conduz à concessão do provimento provisório almejado, mostra-se indiferente perquirir a origem do crédito ofertado em garantia, não havendo, portanto, omissão a sanar. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 18:05
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/02/2025 13:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUSENTES.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCDF.
PRESCRIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Com o cuidado para não prejulgar a causa, o pedido de tutela recursal, essencialmente, confunde-se com o próprio mérito, não cabendo, portanto, pronunciando imediato e aprofundado quanto às circunstâncias específicas atinentes à apreciação meritória. 2.
Faz-se necessária a dilação probatória, com aprofundamento das provas dos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:58
Conhecido o recurso de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Edital
1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (05/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0735812-58.2021.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo LENY SIMONE TAVARES MENDONCACLAUDIO BISPO DOREIA - CPF: *11.***.*65-00MARIA DE LOURDES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-AFELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-A Polo Passivo MARIA DE LOURDES GUIMARAESCLAUDIO BISPO DOREIA - CPF: *11.***.*65-00LENY SIMONE TAVARES MENDONCA Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-AFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-AFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVESARTHUR LACHTER Processo 0701535-79.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Imissão (10446) Polo Ativo LENY SIMONE TAVARES MENDONCACLAUDIO BISPO BOREIAMARIA DE LOURDES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-AFELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-A Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVES Processo 0712819-74.2019.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AJULIO CESAR SCHIESSLLEILA RODRIGUES SCHIESSL Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AMARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-AMANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo JULIO CESAR SCHIESSLLEILA RODRIGUES SCHIESSLURBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AMANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANA PESSOA RAMOSLUCIANA LOPES BRANDAO MACEDOTRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"LUCIANA PESSOA RAMOS Processo 0751012-40.2023.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Liminar (9196)Fiscalização (10015)Multas e demais Sanções (10023)Equilíbrio Financeiro (10430) Polo Ativo RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246ANE ELISA PEREZ - SP138128 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738749-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARIA VALERIA LEMOS VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - DF19861-A Polo Passivo AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDACLEONICE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0718804-80.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0743352-26.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E.
D.
Q.
O.ZUNIA ENTRETENIMENTO LTDACONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZERPIER 21 CULTURA E LAZER S/A Advogado(s) - Polo Ativo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-AKEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ZUNIA ENTRETENIMENTO LTDAPIER 21 CULTURA E LAZER S/ACONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZERE.
D.
Q.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-AMEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Juiz sentenciante do processo de origem "FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITEFLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Processo 0703460-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Polo Ativo NEUSA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO - DF34477-AGEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720-A Polo Passivo IAC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S A Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0740003-47.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação Natalina/13º Salário (6056)Compra e Venda (9587) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BETANIA MARIA DE SOUZA SANTOSFRANCISCA VANDA MARQUES DE SOUZA DE OLIVEIRA SOARESMARCELO DE OLIVEIRA SEIXAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727144-96.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Nulidade (8919) Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELOTHAYLISE SOUSA BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-ADANIEL CUBAS FERREIRA - DF64937-A Polo Passivo JOSE AFRANIO CABRAL RIOSCHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-AJOSE GAGLIARDI - DF9947-AKARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO - DF12717-AJOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-AAMANDA VILAS BOAS FERNANDES FAGUNDES - DF62080-E Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712530-60.2023.8.07.0020 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo J.
F.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo NATAVIO GOMES PEREIRA NETO - TO10.936-ATHAYS RIBEIRO FERREIRA - TO10296-A Polo Passivo M.
E.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA - DF52694-ADALILA TAVARES DE PAULA - DF54373-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA Processo 0706576-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (8942) Polo Ativo LAERCIO BERNARDES DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - DF67601-AFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E MILITAR Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Processo 0730767-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UPIS ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF34806-ASIRLENE PEREIRA LIMA - DF24354-A Polo Passivo VICENTE NOGUEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-AVICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716963-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo VERMONT INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO BRANDAO ANDRADE VILA - SP298769 Polo Passivo CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDACRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716926-40.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Polo Ativo JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO Advogado(s) - Polo Ativo LAURO ROCHA REIS - DF7429-ADIEGO CHRISTMANN REIS - DF49516-A Polo Passivo HUGO COUTINHO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO GUSMAO BELO FERREIRA - DF21632-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Processo 0738938-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo CAROLINE DE OLIVEIRA ARAUJO SLEIMAN Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS SOUSA FERREIRA - DF48789-A Polo Passivo PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAPEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDASTELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-ATHIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ALARISSA MOREIRA DA SILVA - DF38989-AEDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703272-40.2024.8.07.0004 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752)Cartão de Crédito (7772)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo NESTOR RODRIGUES DE MOURA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo NATHANNA PRADO CARDOSO - DF53787-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A -
14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 15:46
Expedição de Retirado de Pauta.
-
14/01/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:47
Retirado de pauta
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751012-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência pela qual a agravante pretende a suspensão dos efeitos da Decisão nº 3.134/23, do TCDF.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID nº 56716285), não tendo sido interposto recurso contra tal decisão.
Contrarrazões pelo não provimento do agravo de instrumento (ID nº 58436438).
Pela petição de ID nº 61773685, acompanhada de documentos, a agravante requer a concessão de tutela de urgência incidental, ante a ocorrência de fato novo.
Noticia o julgamento do AREsp nº 2.271.151/DF pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Distrito Federal e lhe negou provimento, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 10.923.673,78 (dez milhões e novecentos e vinte e três mil e seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) na ação de cobrança nº 0702315-07.2018.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objeto do cumprimento provisório de sentença nº 0710375-90.2023.8.07.0018.
Alega que o crédito é certo, líquido, exigível e incontroverso, além de não caber mais qualquer recurso com efeito suspensivo, de modo que ele pode ser oferecido em caução nos autos de origem.
Aduz que, embora a decisão liminar neste agravo tenha entendido não se aplicar à espécie o art. 835, § 2º, do CPC, a garantia oferecida atende o disposto no § 1º do art. 300, do mesmo Código, para fins de caução, pois o valor do crédito é suficiente para garantir eventuais danos ao agravado.
Pondera haver novo perigo de dano, em razão de recentes decisões do TCDF mantendo a decisão que julgou irregulares as contas prestadas pela agravante, determinando o pagamento dos débitos em trinta (30) dias.
Ressalta que não há risco de irreversibilidade da medida pleiteada.
Em conclusão, requer a concessão incidental da “tutela antecipada em caráter de urgência, consoante art. 300 e ss. c/c art. 1.019, I, do CPC, para suspender e/ou afastar a exigibilidade das penalidades impostas a Agravante objeto da decisão do TCDF na Tomada de Contas Especial n. 1456/2008, de forma que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão final proferida por aquele TCDFT, determinando-se que o Agravado não realize qualquer cobrança ou execução daqueles valores, objeto desta ação, tampouco inscreva o débito em dívida ativa até o trânsito em julgado da presente demanda”.
Pelo despacho de ID nº 61783774, facultou-se ao agravado a manifestação quanto aos novos documentos.
Embora intimado, o agravado não se manifestou, conforme a certidão de ID nº 62940856. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 1º, do referido dispositivo legal, faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer em decorrência da tutela de urgência pleiteada.
Quando se analisa o parágrafo citado de forma conjugada com o disposto no caput do dispositivo a que se vincula, verifica-se que, para o alcance do fim pretendido (tutela de urgência), é cabível, segundo a discricionariedade do magistrado, o estabelecimento de exigência adicional (caução), sem prejuízo da demonstração dos requisitos definidos como essenciais e cumulativos (fumus boni iuris e periculum in mora).
Lembre-se que, de acordo com o art. 11, inciso III, alínea “c”, da LC nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração e a redação das leis, o desdobramento das disposições normativas em parágrafos visa contribuir com a ordem lógica do texto, notadamente pela expressão dos aspectos complementares à norma enunciada no caput e as exceções à regra por este estabelecida.
Significa dizer que, no âmbito estrito da tutela de urgência, a oferta de caução idônea, por si só, não basta para assegurar a providência almejada.
No presente caso, as considerações relativas à ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, para os fins delimitados na competência unipessoal do relator, já foram minudentemente expostas na decisão precedente e não são infirmadas pelos fatos novos mencionados, mesmo em tese.
Por isso, a superveniência dos fatos novos, concernentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de quantia certa em ação diversa, bem como as recentes decisões do egrégio TCDF julgado irregulares as contas tomadas, não se mostram bastantes para justificar a reconsideração da decisão denegatória da antecipação da tutela recursal.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência incidental.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:14
Indeferido o pedido de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
-
20/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751012-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu pedido de tutela de urgência, pela qual a agravante pretende a suspensão dos efeitos da Decisão nº 3.134/23, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
A agravante alega a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Pontua, quanto ao perigo da demora, que há risco de inscrição do débito fixado pela decisão do TCDF em dívida ativa, bem como de que seja deflagrada a sua execução.
Relativamente à verossimilhança do direito, afirma haver evidência da consumação da prescrição, ante o transcurso de mais de dez anos entre a assinatura do contrato administrativo e a instauração do respectivo processo sancionatório de tomada de contas especial.
Aduz que não houve qualquer dano ao erário em razão da revisão de preços realizada entre o fim da licitação e a efetiva convocação para firmar o contrato, como, inclusive, reconhecido em voto minoritário do julgamento no TCDF.
Acresce que não há risco de irreversibilidade da medida requerida, que diz respeito apenas à suspensão da exigibilidade da penalidade.
Assevera que ofertou, como garantia do juízo, o direito de crédito perseguido na ação de cobrança nº 0702315-07.2018.8.07.0018, reconhecido por sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confirmada em grau de apelo pela 5ª Turma Cível, não cabendo mais recurso com efeito suspensivo.
Aponta que o valor indicado no cumprimento provisório de sentença (nº 0710375-90.2023.8.07.0018) é de R$ 10.923.673,78 (dez milhões novecentos e vinte e três mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até setembro de 2023, superando, em muito, o valor da penalidade impugnada, que é de R$ 1.742.999,00 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Alega que a quantia ofertada cobre os trinta por cento (30%) de acréscimo exigidos pelo art. 835, § 2º, do CPC, para fins de substituição da penhora.
Ressalta que o crédito advém da condenação do Distrito Federal, ora agravado, ao pagamento de quantias decorrentes do mesmo contrato administrativo.
Sustenta que não se trata de mera expectativa de direito, uma vez que exaurida a discussão quanto a fatos e provas nas instâncias ordinárias.
Conclui requerendo a concessão de antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão do TCDF, mediante a garantia consistente no crédito que ostenta perante o agravado, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
No que se refere à relevância da argumentação recursal, observe-se que a tese de prescrição foi objeto de apreciação expressa na decisão do TCDF (IDs nºs 176295178 a 176295180 dos autos de origem nº 0712621-59.2023.8.07.0018) e a revisão de tal entendimento, ainda que no exercício estrito do controle de legalidade na via judicial, não prescinde de mínimo contraditório, como bem observado na decisão resistida.
Com efeito, em análise prelibatória, a decisão quanto à possível prescrição demanda análise aprofundada quanto às eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mostrando-se pertinente averiguar a data da ciência dos fatos pela Corte de Contas, assim como o termo final da tomada de contas especial, dentre outros fatos que o agravado possa julgar pertinentes à sua defesa.
Nesse sentido, por exemplo: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL.
RE 636.886/AL - TEMA 899.
DISTINÇÃO.
EFETIVA FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SANÇÕES.
LEGALIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
MANUTENÇÃO. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese, decorrente do julgamento do Tema 899, no RE nº 636886/AL, segundo a qual ‘é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’, conforme explicita na ratio decidendi. 3.
Se a narrativa fática não se amolda perfeitamente aos fundamentos adotados na formação do precedente qualificado, não há como aplicá-lo à causa em julgamento. 4.
Inexiste afronta ao citado precedente qualificado, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial. 5.
Mantidos os fundamentos do v. acórdão em sede de juízo de retratação. 6.
Recurso não provido” (Acórdão 1766367, 07085144020218070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei 9.873/99 - que estabelece ‘prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta’ - restringe-se ao âmbito da Administração Pública Federal.
Dessa forma, a questão deve ser examinada à luz do Decreto n. 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2.
In casu, o prazo para instauração do procedimento se iniciou quando o Ente teve ciência da inutilização dos materiais comprados.
Isto é, da data de vencimento do prazo de validade dos saltos ortopédicos em estoque, portanto sem uso, fato suficiente para evidenciar a irregularidade na sua compra em excesso e com grave prejuízo ao erário público.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário ser instância revisora do mérito dos atos administrativos.
A sua intervenção se dará apenas para sanar ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Não verificado o alegado cerceamento de defesa ou desrespeito ao contraditório no âmbito do Procedimento de Tomada de Contas Especial, descabida a pretensão de sua anulação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Acórdão 1411320, 07184759020208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJE: 06/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Igualmente, as alegações de ausência de dano ao erário devem ser submetidas ao contraditório, valendo insistir que o controle cabível por parte do Poder Judiciário cinge-se aos aspectos de legalidade do ato administrativo, não alcançando, em princípio, as conclusões atinentes ao seu mérito, como parece decorrer da pretensão sob exame.
Ademais, a antecipação da tutela pleiteada, como é de sua essência, confunde-se como o próprio pedido em definitivo, não cabendo, portanto, pronunciando imediato e aprofundado quanto às circunstâncias específicas da revisão do preço ocorrida antes da assinatura do contrato administrativo.
Assim, e com o cuidado para não prejulgar a causa, o fundamento de fato de que se vale a recorrente a fim de amparar o pleito liminar, qual seja, a ausência de efetivo prejuízo ao erário, não ostenta, por ora, a magnitude necessária à antecipação da pretensão recursal.
O exame das alegações demanda ampla dilação probatória, cujo aprofundamento não se mostra possível na presente via recursal.
Por outro lado, quanto à garantia ofertada, anote-se, em primeiro lugar, que a controvérsia atinente a “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” é objeto de afetação pelo regime dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.203/STJ), inclusive com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria afetada.
No caso, porém, a agravante objetiva a oferta de modalidade diversa de garantia, consistente em crédito que alega possuir perante a mesma pessoa jurídica de direito público, o Distrito Federal, discutido em outra ação judicial, cuja decisão ainda não transitou em julgado.
A este respeito, observe-se que a jurisprudência do excelso STF não admite cumprimento provisório de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, como no caso.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1154961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Em juízo prefacial, a ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória impede que se reconheça exigibilidade ao crédito, por força direta do que dispõe a Constituição da República quanto ao regime de pagamento mediante precatórios, nos seus arts. 100 e seguintes.
Logo, inobstante a alegação de que os recursos a que se sujeita a sentença em questão não seriam dotados de efeito suspensivo, não se vislumbra que o suposto crédito seja revestido de suficientes certeza, liquidez e exigibilidade, de molde a autorizar a sua recepção em garantia do juízo.
Destaque-se, por derradeiro, que a pretensão da agravante não encontra abrigo no art. 835, § 2º, do CPC, que se refere à possibilidade de substituição de penhora por seguro-garantia, sendo certo que, no caso vertente, não há penhora, mas, sim, oferta de crédito controvertido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, circunstância fática que inviabiliza a incidência da norma pretendida.
As ponderações ora feitas culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708709-74.2024.8.07.0000
Solange Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:04
Processo nº 0739614-30.2022.8.07.0001
Maria de Melo Siqueira
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Rivaildo de Melo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 21:25
Processo nº 0703718-92.2024.8.07.0020
Amanda Aparecida Alves de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ian Max dos Santos Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 19:45
Processo nº 0703718-92.2024.8.07.0020
Amanda Aparecida Alves de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ian Max dos Santos Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:53
Processo nº 0704603-07.2022.8.07.0011
Aldaires Maria da Silva Chaves
Astros Eletrica e Ferragens LTDA
Advogado: Aldaires Maria da Silva Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 16:06