TJDFT - 0704149-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
03/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704149-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA KAROLINE CARVALHO LOPES, JULIO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.762,00 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais) a título de dano material, em 2 (duas) parcelas de igual valor, qual seja, a monta de R$ 1.381,00 (um mil, trezentos e oitenta e um reais), para o dia 15/07/2024 e dia 15/08/2024, respectivamente.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta indicada pela primeira exequente.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Homologada a Transação
-
26/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:22
Deferido o pedido de MARIA KAROLINE CARVALHO LOPES - CPF: *58.***.*41-79 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE CARVALHO LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/05/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704149-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA KAROLINE CARVALHO LOPES, JULIO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
14/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739614-30.2022.8.07.0001
Maria de Melo Siqueira
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Rivaildo de Melo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 21:25
Processo nº 0703718-92.2024.8.07.0020
Amanda Aparecida Alves de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ian Max dos Santos Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 19:45
Processo nº 0703718-92.2024.8.07.0020
Amanda Aparecida Alves de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ian Max dos Santos Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:53
Processo nº 0704603-07.2022.8.07.0011
Aldaires Maria da Silva Chaves
Astros Eletrica e Ferragens LTDA
Advogado: Aldaires Maria da Silva Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 16:06
Processo nº 0751012-40.2023.8.07.0000
Recoma Construcoes, Comercio e Industria...
Distrito Federal
Advogado: Elisa Martinez Giannella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:08