TJDFT - 0701112-21.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUTO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701112-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUTO PEREIRA AUTOR: JOSE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para emendar inicial, cumpriu somente em parte, visto que não juntou comprovante de domicílio em seu nome.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 20:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701112-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUTO PEREIRA AUTOR: JOSE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante: a) apresentação de comprovante de endereço em nome próprio.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio; b) apresentação de cópia de documento pessoal de identificação dos autores e cópia da carteira de identificação do causídico; c) regularização de representação de JOSE FERREIRA MACHADO, porquanto somente a autora MARIA DAS GRACAS SOUTO PEREIRA possui procuração nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos, oportunidade em que também será apreciado o pedido de tramitação prioritária.
Int.
Outras determinações: Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/03/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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